Resposta à Consulta nº 21567 DE 13/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2020

ICMS – Consulta ineficaz.

Ementa

ICMS – Consulta ineficaz.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à atividade de fabricação de vinho (CNAE 11.12-7/00), apresenta dúvida sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária na operação de aquisição de copos de vidro para serem por ela disponibilizadas a consumidores finais como brindes.

2. Nesse contexto, sem apresentar maiores detalhes da operação que pretende realizar, indaga se na referida aquisição deve haver a aplicação da sistemática da substituição tributária.

Interpretação

3. De início, cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou a dúvida, pois elementos essenciais para sua compreensão não foram informados, tais como: (i) a classificação fiscal da mercadoria que pretende distribuir como brinde, informação necessária para se determinar se as operações com a referida mercadoria se submetem ou não ao regime do recolhimento antecipado do ICMS; (ii) se todas as operações que pretende praticar ocorrem no âmbito deste Estado; (iii) a natureza dos clientes que receberão tais brindes; (iv) e, sobretudo, o contexto negocial envolto na distribuição de brindes, como, por exemplo, (iv.a) a maneira como tais mercadorias serão distribuídas aos seus clientes, - se pretende dar saída de forma isolada dos referidos brindes ou se serão acompanhados de outra mercadoria; (iv.b) se há algum pré-requisito para seu recebimento; (iv.c) se faz parte de alguma campanha publicitaria ou situação promocional; se sim, qual? – explicar; etc.

4. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

5. Sendo assim, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

6. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item “3” desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.