Resposta à Consulta nº 21141 DE 14/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente também paulista e destinatário final estabelecido em outro Estado – CFOPs. I. Os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente também paulista e destinatário final estabelecido em outro Estado – CFOPs.

I. Os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, dentre outras atividades, o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE: 47.89-0/05), apresenta questionamento em relação aos CFOPs que devem ser utilizados em operação de venda à ordem, considerando que as mercadorias comercializadas estão sujeitas ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

2. Informa que pretende adquirir produtos de uma indústria paulista, os quais serão revendidos a destinatário fluminense e remetidos a esse diretamente pela indústria.

3. Afirma entender que o fornecedor (indústria paulista) deve emitir Nota Fiscal de venda para a Consulente (revendedora), com CFOP 5.118, destacando ICMS próprio e ICMS-ST, bem como deve emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria, com CFOP 6.923, sem destaque de ICMS, para o destinatário fluminense.

4. Também afirma entender que, na Nota Fiscal de sua emissão para o destinatário fluminense, deve destacar ICMS próprio, com alíquota de 12% e, ICMS-ST, de acordo com protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, utilizando o CFOP 6.120.

5. Diante do exposto, considerando que as mercadorias envolvidas na operação estão sujeitas ao ICMS-ST, questiona:

5.1. se a indústria deve consignar, na Nota Fiscal de sua emissão, CFOP 5.118 ou 5.401;

5.2 se a Consulente deve consignar, na Nota Fiscal de sua emissão, CFOP 6.120 ou 6.403, questionando, ainda, relativamente à situação em que o destinatário da mercadoria seja consumidor final, não contribuinte do ICMS, se deve utilizar o CFOP 6.108.

Interpretação

6. De início, registre-se que a Consulente não informa a descrição e classificação fiscal das mercadorias objeto de dúvida, limitando-se a mencionar que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado e são objeto de Protocolo firmado com o Estado do Rio de Janeiro.

7. Assim, considerando que, segundo informação no CADESP, a Consulente exerce o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, adotaremos a premissa, para fins da presente resposta, de que se trata de operação com produto enquadrado no artigo 313 -K do RICMS/2000 (operações com produtos de limpeza sujeitas ao regime da substituição tributária) e elencado na Portaria CAT 68/2019.

8. Respondendo aos questionamentos da Consulente, informamos que, relativamente à operação de venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, esta Consultoria Tributária tem se manifestado (a exemplo das Respostas à Consulta 2969/2014 e 16564/2017, disponíveis para leitura no Portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br/ - através dos links "Legislação Tributária"/"Respostas de Consultas") no sentido de que os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

9. Diante disso, relativamente à operação em análise, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais, com fundamento no § 2º do artigo 129 do RICMS (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):

9.1. pelo adquirente original (Consulente) em favor do destinatário final, conforme artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000, com indicação do CFOP 6.120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), ainda que o destinatário da mercadoria seja consumidor final, não contribuinte do ICMS, tendo em vista que os CFOPs referentes à venda à ordem prevalecem sobre os demais;

9.2. pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, conforme artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000, consignando a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e o CFOP 6.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”);

9.3. pelo vendedor remetente em favor do adquirente original (Consulente), com a expressão "Remessa Simbólica - Venda à ; Ordem", em conformidade com o artigo 129, § 2º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000, e a indicação do CFOP 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.