Resposta à Consulta nº 21122 DE 15/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2020
ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000). I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.
ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000).
I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.
Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “Padaria e confeitaria com predominância de revenda”, conforme CNAE (47.21-1/02), informa que adquire leite de dois fornecedores: (i) do fornecedor 1 adquire leite pasteurizado magro, leite pasteurizado tipo A integral e leite pasteurizado tipo A desnatado, todas as aquisições com aplicação do diferimento previsto no artigo 389 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo esse leite revendido no balcão do estabelecimento, para consumidor final; (ii) do fornecedor 2 adquire leite pasteurizado, também com a aplicação do diferimento previsto no artigo 389 do RICMS/2000, sendo uma parte desse leite revendido no balcão do estabelecimento e “a outra parte é produção”.
2. Diante do exposto, questiona se no ato da compra tem que recolher o ICMS diferido, e, em caso positivo, qual seria a alíquota aplicável e se nas vendas sairia “tributado direto para o consumidor final no Cupom Eletrônico SAT” ou, alternativamente, se a “compra e venda” é isenta do ICMS e não recolhe nada. Ressalta que as dúvidas são as mesmas para os dois fornecedores, mas destaca que, no caso do fornecedor 2, “uma parte é produção”.
Interpretação3. Informamos, inicialmente, não ter ficado claro o significado da expressão “uma parte é produção”, mencionada pela Consulente em seu relato, de maneira que declara-se ineficaz a presente consulta relativamente ao questionamento que diz respeito a essa parte da consulta, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000. Caso deseje, a Consulente poderá apresentar nova consulta com relação a essa parte específica, ocasião em que deverá informar, de forma clara, a utilização do leite adquirido nessa situação.
4. Cabe mencionar, ainda, que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
5. Isso posto, assim preveem os artigos 389 e 43 do Anexo I, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.”
“Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).
Parágrafo único - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;
3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.”
6. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000, quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.
7. Entretanto, o artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto na saída interna de estabelecimento varejista, caso da Consulente, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, prevendo o item 2 de seu parágrafo único que na saída beneficiada com a isenção ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
8. Conclui-se, portanto, que na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000, o que responde aos questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.