Resposta à Consulta nº 21502 DE 15/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2020
ICMS – Operação de venda de mercadorias, com utilização de cartão de crédito, sem o efetivo recebimento do valor pago – Ocorrência do fato gerador. I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, independentemente de haver qualquer contraprestação pecuniária pelo destinatário adquirente da mercadoria.
Ementa
ICMS – Operação de venda de mercadorias, com utilização de cartão de crédito, sem o efetivo recebimento do valor pago – Ocorrência do fato gerador.
I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, independentemente de haver qualquer contraprestação pecuniária pelo destinatário adquirente da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que realizou diversas vendas cujos pagamentos foram feitos em cartões de crédito, sendo que tais pagamentos não foram creditados na conta da empresa, mas em contas de terceiros (estelionatários).
2. Anexou à presente consulta um boletim de ocorrências.
3. Indaga se pode recuperar o valor de ICMS pago nessas vendas, uma vez que a empresa não recebeu o pagamento referente a elas, sendo vítima de golpe.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, tendo em vista que a Consulente é varejista de mercadorias em geral, a presente resposta adotará a premissa de que foram vendidas mercadorias, isso é, produtos providos de valor econômico.
5. Posto isso, vale transcrever o artigo 2º do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]”
6. Depreende-se do exposto que ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, independentemente de haver qualquer contraprestação pecuniária pelo destinatário adquirente da mercadoria.
7. Com efeito, na situação apresentada, a Consulente efetivamente realiza o fato gerador na saída da mercadoria para o adquirente, sendo a responsável pelo recolhimento do imposto e pelo cumprimento das obrigações decorrentes da operação.
8. A efetiva transferência dos recursos dos clientes para a Consulente, na hipótese aqui analisada, é matéria que foge à competência deste órgão consultivo. Além disso, eventual compensação ou restituição do valor do ICMS devidamente recolhido referente às operações em comento, que efetivamente ocorreram, não está em conformidade com a legislação tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.