Resposta à Consulta nº 21135 DE 14/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante. I. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial. II. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem. III. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante.

I. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.

II. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.

III. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “produção de ovos”, de código 01.55-5/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que está estudando a possibilidade de enviar ovo líquido, de código 0408.99.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uma cooperativa desidratar o produto, transformando-o em ovo em pó, de NCM 0408.91.00. Os estabelecimentos da Consulente e da cooperativa encontram-se localizados no Estado de São Paulo.

2. Questiona, então, sobre a tributação na saída do ovo líquido, se estaria suspenso o ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

3. Estuda, também, a possibilidade da própria cooperativa comercializar os ovos desidratados. Questiona se seria possível essa operação, e, em caso afirmativo, como seria a tributação e a emissão das Notas Fiscais.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que, pelas informações fornecidas na consulta, esta resposta assume o pressuposto de que, quando menciona “a possibilidade da própria cooperativa comercializar os ovos desidratados”, a Consulente se refere à possibilidade de efetuar a venda desse produto a um terceiro adquirente, e solicitar que a cooperativa (industrializador) entregue o produto final diretamente no estabelecimento desse adquirente. Caso não se confirme esse pressuposto, a Consulente pode retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

5. De acordo com o relato da Consulente, esta resposta também assume o pressuposto de que ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estão estabelecidas no Estado de São Paulo, que estará sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, que o prazo de retorno dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo regulamento, estará sendo obedecido.

6. Quanto à atuação da Consulente como autor da encomenda em operação de industrialização por conta de terceiros, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

7. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

9. Quanto ao processo em si, de industrialização por conta de terceiros, em que o autor da encomenda remete ovo líquido para o industrializador para que esse transforme em ovo em pó, temos, então:

9.1. O autor da encomenda (Consulente) deverá utilizar na remessa de ovos líquidos, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), com suspensão do imposto;

9.2. O industrializador, na remessa dos produtos prontos, deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), consignando o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com cobrança do ICMS, ressalvado o disposto na Portaria CAT 22/2007, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização sob CFOP 5.901 (artigo 404 do RICMS/2000).

10. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000 e indicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):

10.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

10.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

10.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);

10.2.2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), utilizando-se os CFOPs indicados no item 9.2.

11. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.