Resposta à Consulta nº 21292 DE 14/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2020
ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, por industrializador, que utiliza os bens em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros – Portaria CAT 25/2001. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001. II. As saídas de insumos recebidos para industrialização por conta de terceiros, amparadas pela suspensão do ICMS, devem ser consideradas como não tributadas, para fins de cálculo do fator mensal de aproveitamento de créditos de ICMS (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001), conforme se infere da leitura do artigo 6º da Portaria CAT 25/2001.
Ementa
ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, por industrializador, que utiliza os bens em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros – Portaria CAT 25/2001.
I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.
II. As saídas de insumos recebidos para industrialização por conta de terceiros, amparadas pela suspensão do ICMS, devem ser consideradas como não tributadas, para fins de cálculo do fator mensal de aproveitamento de créditos de ICMS (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001), conforme se infere da leitura do artigo 6º da Portaria CAT 25/2001.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE: 22.29-3/99), relata que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiro como estabelecimento industrializador e que o autor da encomenda é uma empresa paulista do ramo aeronáutico.
2. Informa que, em relação às saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, emite Nota Fiscal consignando CFOP 5.902, com suspensão do ICMS, para o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda , conforme artigo 402 do RICMS/2000, e CFOP 5.124, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados no processo industrial, operação abrangida pelo benefício do diferimento, de acordo com a Portaria CAT 22/2007.
3. Ademais, relata que eventualmente compra bens do ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais na prestação dos serviços empregados aos insumos recebidos.
4. Diante do exposto, questiona se as operações abrangidas pela suspensão, bem como pelo diferimento, devem ser consideradas tributadas para fins de cálculo do fator mensal (citado no item VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001) de aproveitamento de créditos de ICMS pela aquisição de bens para o ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais na prestação dos serviços empregados aos insumos recebidos, e se, consequentemente, a Consulente pode tomar o crédito referente a esses bens em sua totalidade, observando os procedimentos descritos na referida legislação.
Interpretação
5. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como, por exemplo: (i) quais são as máquinas adquiridas; (ii) quando as máquinas foram adquiridas, e; (iii) quais são exatamente as mercadorias de que trata a presente consulta.
6. Assim, diante da falta de informações no presente relato (a exemplo das apontadas no item 5), esta resposta será dada apenas tese, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente.
7. Firme-se também que a análise quanto à correção ou não das operações de industrialização realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas.
8. Esclareça-se que a matéria objeto da presente consulta encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado.
9. Na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da empresa, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.
10. Relativamente às indagações apresentadas pela Consulente, verifica-se que o artigo 5º, inciso VI, e o artigo 6º, ambos da Portaria CAT 25/2001, assim dispõem:
“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos::
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)
Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.”
11. De se esclarecer que as saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante; portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.
12. No que diz respeito às remessas para industrialização, a vedação de sua inclusão no cálculo dos valores das saídas, no Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, se encontra expressamente prevista no artigo 6º da Portaria CAT-25/2001, acima transcrito, que estabelece que na apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º somente devem ser computados os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para industrialização.
13. Assim, da mesma forma que as remessas de insumos para industrialização não são consideradas como tributadas para a formação do cálculo do coeficiente de creditamento, os retornos dos insumos também não são.
14. Diante do exposto, conclui-se que, relativamente à aquisição de bens para o ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais por industrializador, na operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, o industrializador deve considerar como tributadas as operações abrangidas pelo diferimento do ICMS, e deve considerar como não tributadas as operações abrangidas pela suspensão, para fins de cálculo do fator mensal (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001) de aproveitamento de créditos de ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.