Resposta à Consulta nº 20859 DE 14/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2020

ICMS – Isenção – Operações com flor de hibisco em estado natural. I. As operações com “flor de hibisco” em estado natural, classificada no código 1211.90.90 da NCM, mesmo que meramente envolta em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, estão amparadas pela isenção prevista no artigo 36, V, do Anexo I do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Isenção – Operações com flor de hibisco em estado natural.

I. As operações com “flor de hibisco” em estado natural, classificada no código 1211.90.90 da NCM, mesmo que meramente envolta em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, estão amparadas pela isenção prevista no artigo 36, V, do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em produtos alimentícios (CNAE 46.37-1/99), relata que alguns de seus fornecedores comercializam o produto “flor de hibisco”, classificado no código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com isenção do imposto, nos termos inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), afirmando que se enquadram no “conceito de flores, desde que esteja em estado natural”.

2. Questiona sobre a correção desse entendimento.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 citado pela Consulente:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;”

4. Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor.

5. Ressalte-se que quando as plantas e flores forem um mero componente da mercadoria, juntamente com outros componentes tais como folhagens, espumas e vasos e esses componentes irão agregar um elevado valor, não poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Portanto, na presente hipótese, as operações com “flor de hibisco” em estado natural, classificada no código 1211.90.90 da NCM, mesmo que meramente envolta em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vaso rudimentares, estão amparadas pela isenção prevista no artigo 36, V, do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.