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Resposta à Consulta nº 22386 DE 09/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 nov 2020

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento pelo vendedor remetente e pelo adquirente original - Entregas parciais. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem deve seguir a forma sequencial apresentada no artigo 129 do RICM/2000, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme estabelece o referido artigo. II. Se o vendedor remetente e o adquirente original optarem pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes Notas Fiscais: no momento do faturamento, o vendedor remetente emitirá uma Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS, para o adquirente original, o qual, por sua vez, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, para o destinatário, sem destaque do ICMS. III. Havendo remessas parciais das mercadorias para o destinatário final, o adquirente original deve emitir uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.120/6.120, relativamente a cada uma das remessas, devendo consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos. IV. O vendedor remetente, no momento da remessa das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, para acobertar o trânsito da mercadoria, sob o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS e, em seguida, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, e sob CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso.

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