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Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 22225 DE 11/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 12 nov 2020

ICMS - Saída de produto importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Resposta à Consulta nº 22411 DE 10/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 11 nov 2020

ICMS – Venda de lubrificantes com remessa direta à embarcação atracada em território nacional – Preenchimento da Nota Fiscal. I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, quando a embarcação estiver atracada neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em embarcação atracada em outro Estado, por conta do próprio vendedor, a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido. II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se CFOP do grupo 5 e alíquota interna nas operações consideradas internas, e CFOP do grupo 6 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente e, no campo “Local de Entrega”, deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada. III. No caso de adquirente localizado no exterior, nos campos relativos às informações do destinatário, deverão ser indicados os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega, utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6, a depender da localização da embarcação. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à adquirente situado no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.

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