Resposta à Consulta nº 22437 DE 09/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2020
ICMS – Importação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters – Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12% na importação e na posterior saída interna de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).
ICMS – Importação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters – Alíquota.
I. Aplica-se a alíquota de 12% na importação e na posterior saída interna de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas” (CNAE 45.41-2/03) e, como uma de suas atividades secundárias, o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/01), informa que importa e revende bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, todos classificados no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Afirma que os itens citados são denominados como veículos automotores, ou seja, automóveis de 2 (duas) rodas enquadrados no regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS Nº 52/1993 combinado com os artigos 299 e 300 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Cita que, ao analisar o artigo 34, § 1º, item 12, e § 6º, item 2 da Lei nº 6.374/89, concluiu que a alíquota do ICMS nas operações internas de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters classificados no respectivo código da NCM é de 12% (doze por cento).
4. Transcreve o artigo citado juntamente com o artigo 54, inciso X, item 12 e § 3º, item 1 do RICMS/2000 e questiona:
4.1. É possível utilizar a alíquota de 12% nas importações de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e scooters elétricas?
4.2. Caso a resposta acima seja negativa, qual o fundamento legal?
4.3. Ao efetuar venda para não contribuinte do ICMS pode ser utilizada a alíquota de 12%, tendo em vista que o produto se enquadra no regime da substituição tributária?
Interpretação
5. Preliminarmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada para as mercadorias objeto de questionamento está correta (NCM 8711.60.00) e, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, essas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Isso posto, assim prevê o artigo 34, § 1º, item 12, e § 6º da Lei 6.374/89:
“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
(...)
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
(...)
12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)
(...)
§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do 0imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
(...)”
7. Da leitura do dispositivo transcrito verifica-se que a alíquota de 12%, prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/89, deve ser aplicada nas situações previstas nos itens 2 e 3 do § 6º do mesmo artigo independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
8. Sendo assim, em resposta aos questionamentos apresentados, informamos que é aplicável a alíquota referida na importação e na posterior saída interna de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.