Resposta à Consulta nº 22463 DE 29/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de entrada, por ocasião do ingresso de mercadorias em estabelecimento, por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadesp. I. À pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS é vedada a emissão de documento fiscal relativo ao ICMS para amparar o recebimento de mercadorias em seu estabelecimento.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de entrada, por ocasião do ingresso de mercadorias em estabelecimento, por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadesp.
I. À pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS é vedada a emissão de documento fiscal relativo ao ICMS para amparar o recebimento de mercadorias em seu estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, empresa não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), apresenta consulta em que afirma que precisa emitir Nota Fiscal de entrada de mercadoria que será integrada a seu Ativo Imobilizado. Por não possuir inscrição estadual, requer esclarecimento sobre como poderia fazer a emissão desse documento fiscal.
Interpretação
2. A emissão de Notas Fiscais é obrigação acessória que, em regra, é exigível de contribuintes do ICMS ou, excepcionalmente, de pessoas que, embora não contribuintes, sejam obrigadas a se inscrever no Cadesp por força de expressa previsão da legislação tributária.
3. De acordo com as informações constantes de seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a Consulente exerce as seguintes atividades: (i) psicologia e psicanálise (código CNAE 8650-0/03); (ii) intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (código 7490-1/04); (iii) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (código 6203-1/00); (iv) tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (código 6311-9/00); e (v) portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (código 6319-4/00).
4. Nenhuma das atividades envolve operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS. A legislação tributária estadual tampouco exige que se inscreva no Cadesp a pessoa jurídica que exerça qualquer das atividades mencionadas.
5. Portanto, a entrada de mercadorias no estabelecimento da Consulente, destinadas ou não a integrar o seu Ativo Imobilizado, não enseja a emissão de Nota Fiscal de entrada.
5.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000), “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.