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Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 22495 DE 18/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 19 nov 2020

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias – Isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de insumos agropecuários. I. Na operação de importação por conta e ordem, o adquirente, real importador, deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e o transporte da mercadoria. II. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação de insumos agropecuários desembaraças no Estado de São Paulo, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores, constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, a descrição da natureza da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pelo importador por conta e ordem com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Resposta à Consulta nº 22609 DE 12/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 13 nov 2020

ICMS - Obrigações acessórias – Degustação a título gratuito no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros - Estoque - Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). III. Tanto nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida (degustação) no próprio estabelecimento, como em eventos promovidos em estabelecimento de terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

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