Resposta à Consulta nº 22297 DE 29/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2020

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto, como vendedor remetente a empresa terceirizada subcontratada e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais.

I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.

II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto, como vendedor remetente a empresa terceirizada subcontratada e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios (CNAE 28.65-8/00), relata ser contratada para realizar consertos de máquinas e equipamentos industriais de seus clientes e, que em determinadas ocasiões, subcontrata uma empresa terceirizada para executar o serviço, ocasião em que o seu cliente (tomador do serviço) remete o equipamento diretamente à empresa terceirizada.

2. Informa estar estabelecida no Estado de São Paulo e que a referida operação pode ocorrer de quatro maneiras, diferenciadas pela localização do tomador do serviço (cliente) e da empresa terceirizada subcontratada:

2.1. Cenário 1: o tomador do serviço (cliente da Consulente) e a empresa terceirizada subcontratada que realizará o conserto estão localizados em território paulista;

2.2. Cenário 2: o tomador do serviço (cliente) está situado em outro Estado e a empresa terceirizada subcontratada está situada no Estado de São Paulo;

2.3. Cenário 3: o tomador do serviço (cliente) e a empresa terceirizada subcontratada estão ambos localizados no mesmo Estado, em outra Unidade Federativa; e

2.4. Cenário 4: o tomador do serviço (cliente) está situado em um Estado X, e a empresa terceirizada subcontratada está situada em um Estado Y.

3. Transcreve os incisos IX e X do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 no intuito de demonstrar a não incidência do ICMS, em operações internas, na saída e no posterior retorno de máquinas e equipamentos pertencentes a usuário final, remetidos para conserto ou reparo, desde que tais bens retornem ao estabelecimento de origem, ressalvando as hipóteses de fornecimento de partes e peças conforme preceitua o inciso IV do artigo 1º, do RICMS/2000.

4. Acrescenta o entendimento no sentido de que, “nas operações interestaduais de remessa de mercadoria para conserto, também não há incidência do ICMS, contanto que o bem a ser consertado retorne ao estabelecimento de origem. Do mesmo modo, não incide o imposto na saída para retorno de tais bens. É inaplicável a suspensão prevista no Convênio AE-15/74, já que a operação mencionada “já encontra fora de seu campo de incidência por determinação legal expressa”.

5. Segue informando observar os prazos determinados na Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 em suas operações interestaduais, ressaltando não consertar os itens destacados no parágrafo 1º da Cláusula Primeira do Convênio em alusão.

6. Por fim, inclui trecho da Resposta à Consulta nº 11568/2016, alegando que a situação analisada naquela Consulta é semelhante ao seu caso concreto, e informa que empresa pertencente ao mesmo grupo da Consulente apresentou a Consulta 19018/2019 (já respondida por este órgão consultivo), sobre o mesmo tema.

7. A Consulente solicita confirmação dos documentos fiscais a serem emitidos em cada uma das situações detalhadamente descritas, além de apresentar as seguintes perguntas:

7.1. Nas operações ocorridas em território paulista há incidência do ICMS?

7.2. Estando a operação albergada pela não incidência do imposto seria inaplicável à espécie a suspensão prevista no Convênio AE-15/74?

Interpretação

8. Preliminarmente, visto que a Consulente não informa maiores detalhes sobre o equipamento que está sendo remetido para conserto, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia; (ii) o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização; (iii) o referido bem e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária; e (iv) o fornecimento de partes e peças utilizadas no conserto no bem será de responsabilidade da empresa subcontratada (terceirizada).

9. Além disso, cabe reiterar o já exposto na Resposta à Consulta 19018/2019, citada pela Consulente, no sentido de que a disciplina prevista no Convênio AE-15/74, internalizada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, cuida da remessa para industrialização por encomenda, permitindo a suspensão do lançamento do ICMS incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda, situação distinta da descrita pela Consulente e que, portanto, não será abordada.

10. Ademais, não há que se falar na aplicação do disposto no Convênio AE-15/74 para as remessas de bens para conserto, uma vez que essas hipóteses não geram a suspensão de imposto devido, já que se encontram fora de seu campo de incidência por determinação legal expressa. Nesse sentido, registre-se que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

11. Vale destacar também que a situação fática apresentada (subcontratação de serviço de conserto com remessa direta do equipamento para a empresa terceirizada) não encontra previsão legal na legislação tributária paulista. Nesse sentido, ante a inexistência de dispositivo específico para a operação em questão, e visto que não há prejuízo nem ao erário nem à atividade fiscalizatória, a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias, considerando também a não incidência dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000, ressalvando as hipóteses de fornecimento de partes e peças, conforme determina o inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

12. Como já é de conhecimento da Consulente, é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Sendo assim, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias é realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

13. Prosseguindo, esta resposta analisará, separadamente, as quatro situações apresentadas pela Consulente.

14. Desse modo, para o “Cenário 1”, no qual todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação se localizam em território paulista (Consulente, cliente tomador do serviço e subcontratada terceirizada), a emissão de Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

14.1. O cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deve emitir:

14.1.1. Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000);

14.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo“) em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, IX, do RICMS/2000).

14.2. A Consulente deve emitir:

14.2.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000);

14.2.2. Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa retorno de bem remetido para conserto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000).

14.3. A empresa terceirizada deve emitir:

14.3.1. Em favor do tomador de serviço (cliente da Consulente, proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem, com natureza de Retorno de Remessa para Conserto por Conta e Ordem, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000);

14.3.2. em favor da Consulente, Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”).

15. Relativamente as partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada no conserto do bem, lembramos que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e, nesse caso, também deverá ser observada a disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), figurando a Consulente como adquirente originária, nos seguintes termos:

15.1. A Consulente emite Nota Fiscal em favor do cliente tomador do serviço, com destaque do ICMS, refletindo o valor das partes e peças aplicadas no conserto e cobradas pela empresa terceirizada, consignando o CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”) e informando também os dados da empresa terceirizada (endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ).

15.2. A empresa terceirizada deve emitir:

15.2.1. Em favor do tomador do serviço, cliente da Consulente, Nota Fiscal relativa à Remessa por Conta e Ordem, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000), com CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”);

15.2.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal relativamente as partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente ao tomador do serviço, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”).

16. O “Cenário 2” (subitem 2.2) trata de operação interestadual (remessa física do bem entre o cliente tomador e subcontratada terceirizada) e a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

16.1. O cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deve emitir:

16.1.1. Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000);

16.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo“) em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).

16.2. A Consulente deve emitir:

16.2.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000);

16.2.2. Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000);

16.3. A empresa terceirizada deve emitir:

16.3.1. Em favor do tomador de serviço (cliente da Consulente, proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem, com natureza de Retorno de Remessa para Conserto por Conta e Ordem, consignando o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000);

16.3.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”).

17. Relativamente as partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada no conserto do bem, reforçamos que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), devendo ser emitidos os seguintes documentos fiscais:

17.1. A Consulente emite Nota Fiscal em favor do cliente tomador do serviço, com destaque do ICMS pela alíquota interestadual, refletindo o valor das partes e peças aplicadas no conserto e cobradas pela empresa terceirizada, consignando o CFOP 6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”) e informando também os dados da empresa terceirizada (endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ).

17.2. A empresa terceirizada deve emitir:

17.2.1. Em favor do tomador do serviço, cliente da Consulente, Nota Fiscal relativa à Remessa por Conta e Ordem, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000), com CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”); e

17.2.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal relativa as partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente ao tomador do serviço, com destaque do ICMS pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo para o produto, consignando o CFOP 5.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”).

18. Nas situações propostas nos Cenários 3 e 4 (subitens 2.3 e 2.4), a mercadoria não circula fisicamente no Estado de São Paulo. Sendo assim, uma vez que, no entendimento deste órgão consultivo, a circulação física que define a sujeição ativa do imposto estadual (item 12), reiteramos a necessidade de serem consultados os fiscos das Unidades Federativas envolvidas.

19. Nesses termos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.