Resposta à Consulta nº 22331 DE 04/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de “disco de corte”, classificado no código 6804.22.19 da NCM, originada em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, com destino a estabelecimento varejista, o destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).
II. Na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de “disco de corte”, classificado no código 6804.22.19 da NCM, originada em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, com destino a estabelecimento varejista, o destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas (CNAE: 47.44-0/01), afirma que pretende abrir um estabelecimento filial no Estado de Alagoas que irá adquirir “disco de corte”, classificado no código 6804.22.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, posteriormente, realizará a transferência para o estabelecimento matriz paulista.
2. Afirma ainda que a mercadoria em questão será de origem estrangeira e adquirida no mercado interno através da compra por empresas também situadas em Alagoas (mesmo estado da filial a ser aberta) e desta forma não será diretamente importada ou fabricada pela filial da Consulente.
3. Questiona sobre a aplicabilidade da substituição tributária nessa transferência, pois, em seu entendimento, não há a incidência do ICMS por não haver a transferência de propriedade da mercadoria, mas apenas a transferência entre estabelecimentos filial e matriz.
Interpretação
4. Primeiramente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
5. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir:
“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
6. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:
“Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
7. Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá paraabater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.
8. Isso posto, conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que os estabelecimentos (matriz e filial) da Consulente devem apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizam, de acordo com a legislação vigente.
9. Superada a questão da ocorrência do fato gerador na operação em análise, e independente dela, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM divulgados pela Portaria CAT 68/2019.
10. Sendo assim, a mercadoria “disco de corte”, classificada no código 6804.22.19 da NCM, encontra-se arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 3 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, de forma que as operações destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
11. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado referente às mercadorias em questão, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina:
“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
(...)
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
(...)
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
(...)”
12. Do transcrito acima, ressaltamos que o item 3 do § 6º determina a dispensa do recolhimento antecipado do imposto na hipótese de transferência interestadual quando o estabelecimento filial remetente fabricar, importar ou arrematar (quando se tratar de mercadoria importada e apreendida) a mercadoria objeto da operação e a filial destinatária paulista não for varejista.
13. Na presente hipótese, a Consulente deixa claro que a sua filial irá adquirir o produto no mercado interno, de terceiros, e, além disso, como a filial paulista se caracteriza como um comércio varejista, a dispensa do recolhimento antecipado não se aplica a essa transferência interestadual.
14. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, na transferência interestadual em análise, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
15. Ressalte-se, por oportuno, que a obrigatoriedade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária nos termos deste dispositivo independe do entendimento exposto previamente quanto à incidência do imposto nas transferências interestaduais, tendo em vista que tal obrigatoriedade se verifica no momento da entrada de mercadoria em território paulista, na hipótese desta mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado e o remetente não se revestir da condição de substituto tributário.
16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.