Resposta à Consulta nº 22300 DE 29/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2020
ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) – Cumprimento de obrigações acessórias. I. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000). II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) – Cumprimento de obrigações acessórias.
I. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).
II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
Relato
1. A Consulente, que declara exercer a atividade principal de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02) e secundária de laboratórios de anatomia patológica e citológica (CNAE 86.40-2/01), informa não ser contribuinte do imposto estadual e que considera sua atividade como enquadrada no conceito de prestação de serviço de análises de exame clínico (item 4.03 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03) e pergunta sobre a incidência do imposto e sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal quando do transporte interestadual de insumos e material biológico utilizados na prestação de serviço de exames laboratoriais.
2. Nesse contexto, informa que, para a prestação de serviço de exames laboratoriais, necessita realizar o transporte interestadual de “diversos materiais clínicos” - definidos pela Consulente como “produtos técnicos característicos das atividades”, além de “objetos acessórios (algodão, fita adesiva, tubo de coleta, etc.) para auxiliar na prestação de serviços realizados” e que vem enfrentado dificuldade no transporte desses “materiais acessórios”, extremamente necessários para desenvolvimento de suas atividades, uma vez que as transportadoras exigem a emissão de Nota Fiscal para transporte de mercadorias, alegando tratar-se de exigência da legislação relativa ao ICMS.
3. A Consulente transcreve o artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (LC 87/96) e o artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como cita as respostas às Consultas nº 14770/2016, 4666/2014 e nº 499/87, e pergunta sobre a necessidade de recolhimento do imposto estadual e sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal de simples remessa para o transporte dos insumos utilizados na prestação desses serviços ou se, considerando a não incidência do ICMS, mero documento interno seria o suficiente para efetuar o transporte tanto dos insumos, quanto do material biológico.
Interpretação
4. Preliminarmente, vale transcrever o artigo 4º da Lei Complementar Federal 87/1996:
“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
5. Cabe ressaltar ainda que, de acordo com os incisos IV e V do artigo 2º da supracitada Lei Complementar, respectivamente, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar no 116/2003 expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
6. Diante da falta de informações detalhadas sobre as atividades desempenhadas pela Consulente, essa resposta considerará que a Consulente dedica-se, exclusivamente, à atividade constante no item 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – ou seja, “Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres" – e, portanto, sem a comercialização concomitante de mercadorias.
7. Dessa forma, tendo em vista que não há expressa menção no referido item 4.03 quanto à incidência do ICMS sobre eventual fornecimento de mercadorias a serem utilizadas como insumos dessa prestação de serviço, a atividade da Consulente está, em princípio, sujeita exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
8. Sobre a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os artigos 19 e 498 do RICMS/2000 dispõem:
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades
[...]
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
[...]
Artigo 498- O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.”
9. Dessa forma, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no §1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
10. Essas considerações são afastadas apenas na hipótese de dispensa legal da obrigatoriedade da inscrição estadual e/ou da emissão de documentos fiscais, na forma regulamentar prevista (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
11. Diante do acima exposto, apesar de, em principio, em razão da atividade informada como sendo a única desenvolvida, a Consulente não ser considerada contribuinte do imposto, por estar atualmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
11.1 Sendo assim, para a movimentação do material citado, e de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal, ainda que sem destaque do imposto, fazendo nela constar que se trata de operação não sujeita ao imposto nos termos do artigo 7º, inciso VII.
12. Informe-se ainda que, caso a Consulente, de fato, não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias impostas pela legislação estadual.
12.1. Lembramos, no entanto, que a determinação da necessidade ou não da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da sua permanência é da competência do Posto Fiscal da situação do requerente, que promoverá, se for o caso, as diligências cabíveis à verificação da situação de fato da Consulente.
13. Nesse caso (não sendo contribuinte do ICMS e não estando inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo), poderá a Consulente utilizar, para a remessa ou retorno, no Estado de São Paulo, dos materiais utilizados na prestação do serviço, documento fiscal para esse fim instituído pelo Município detentor da competência tributária sobre os serviços que presta ou, na falta desse, de documento interno da empresa que, por recomendação, contenha informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte.
14. No entanto, uma vez que a Consulente afirma remeter os materiais para outros Estados, será necessário, ainda, que a Consulente consulte a unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento destinatário dos referidos produtos, a fim de se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte daquele Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.