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Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 22537 DE 26/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto. IV. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente de serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Nesse caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 22636 DE 25/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 26 nov 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos encomendantes/consignatários situados tanto nesta como em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 5.917 /6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 1.949/2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sob o CFOP 5.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 5.949/6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, sob o CFOP 5.925/6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 5.125/6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, até o último dia do mês de apuração, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.919/6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.111/6.111.

Resposta à Consulta nº 22544 DE 25/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 26 nov 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Resposta à Consulta nº 21738 DE 25/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 26 nov 2020

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Portaria CAT 31/2001. I. Pelas regras atuais do Decreto 51.597/2007 e da Portaria CAT 31/2001, entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. II. Quando o fornecimento de alimentação (definido pelas regras atuais como a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) deixar de ser a atividade preponderante, estará o estabelecimento desenquadrado do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001, podendo fazer nova opção ao regime especial no caso de voltar a preencher os requisitos por eles impostos. III. A partir de 15 de janeiro de 2021, em razão das alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação, independente do local onde ocorra seu consumo (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, devendo nele permanecer por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 1º combinado com a artigo 1º-A, inciso I, alínea “b”, item 1 e inciso V do Decreto 51.597/2007).

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