Resposta à Consulta nº 22485 DE 11/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais para construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda realizada por matriz fabricante e por filial atacadista. I. Às operações submetidas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual para revenda, realizadas por estabelecimento paulista fabricante, das mesmas mercadorias por ela produzidas ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (materiais de construção e congêneres ou autopeças), aplica-se a dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Na hipótese de a filial atacadista de matriz paulista fabricante realizar operações submetidas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual de mercadorias, ela estará normalmente obrigada ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a condição de substituto tributário da matriz fabricante não se entende à filial (§ 2º do artigo 15 do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais para construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda realizada por matriz fabricante e por filial atacadista.
I. Às operações submetidas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual para revenda, realizadas por estabelecimento paulista fabricante, das mesmas mercadorias por ela produzidas ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (materiais de construção e congêneres ou autopeças), aplica-se a dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. Na hipótese de a filial atacadista de matriz paulista fabricante realizar operações submetidas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual de mercadorias, ela estará normalmente obrigada ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a condição de substituto tributário da matriz fabricante não se entende à filial (§ 2º do artigo 15 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, fabricante de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), afirma que produz e comercializa válvulas industriais, partes e peças, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas operações estão sujeitas aos regimes de substituição tributária de que tratam os artigos 313-O e 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que possui uma filial estabelecida neste Estado de São Paulo (...) que, de acordo com sua CNAE (46.63-0/00), exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças.
3. Relata que sua filial, além de revender as mercadorias fabricadas pela matriz, a fim de suprir a demanda de mercado, efetua aquisição de mercadorias similares para posterior revenda, de outros fornecedores, alguns eventualmente localizados em outros Estados.
4. Nessa situação, de aquisição interestadual de mercadorias similares às fabricadas pela sua matriz, questiona se pode se valer da previsão de dispensa do recolhimento antecipado do imposto prevista no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 tanto quando quem realizar a aquisição for a matriz fabricante como quando a aquisição interestadual for feita pela filial atacadista e quais os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP devem ser utilizados na entrada e na saída das mercadorias.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que como o relato da Consulente não apresenta detalhes sobre as mercadorias envolvidas nas operações em questão ou sobre os Estados envolvidos tanto na aquisição quanto na revenda das mercadorias, a presente resposta à Consulta adotará como premissas que: (i) as operações internas com as mercadorias envolvidas, inclusive as adquiridas de fornecedor localizado em outro Estado, se encontram efetivamente submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigo 313-O e 313-Y do RICMS/2000, por estarem arroladas por sua descrições e classificações fiscais nos Anexos XIV e XVII da Portaria CAT 68/2019; (ii) os fornecedores interestaduais das mercadorias estão estabelecidos em Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo assinado de substituição tributária para as remessas interestaduais.
6. Além disso, ressaltamos que a presente resposta à Consulta irá analisar somente as saídas internas ao Estado de São Paulo, realizadas posteriormente às aquisições. No que tange às operações interestaduais, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.
7. Diante do exposto, transcrevemos abaixo o item 2 do § 6º e o § 6-A do artigo 426-A do RICMS/2000, citados pela Consulente:
“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(...)
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
(...)
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;
§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1- seja atacadista;” (grifos nossos)
8. Do transcrito acima, no caso em pauta, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto só se aplica quando a matriz fabricante realizar a aquisição interestadual das mesmas mercadorias ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (materiais de construção e congêneres ou autopeças).
9. Nessa situação, a matriz fabricante só realizará o recolhimento do imposto por substituição tributária quando der a saída interna dessas mercadorias adquiridas da mesma forma que realiza quando da saída das mercadorias por ela fabricadas, fazendo constar no documento fiscal o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
10. No que tange à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento fabricante, a Consulente deverá se valer do CFOP 2.102 (“Compra para comercialização”), uma vez que a Consulente, na saída das mercadorias adquiridas, se caracteriza como contribuinte substituto.
11. Neste ponto, cabe registrar que o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000 consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
12. Portanto, a condição de substituto tributário da matriz fabricante não se estende à filial atacadista dada a autonomia entre os estabelecimentos. Além disso, à filial atacadista não se aplica a dispensa do recolhimento antecipado prevista no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000,, por força expressa do item 1 do § 6º-A do mesmo artigo.
13. Sendo assim, quando for a filial atacadista da Consulente que realizar tais aquisições interestaduais, ela estará normalmente obrigada ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
14. Em relação ao CFOP, destaca-se que, quando da aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Contudo, na posterior alienação subsequente de mercadoria cujo ICMS-ST fora recolhido nos termos do artigo 426-A, deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.