Resposta à Consulta nº 21590 DE 11/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 2020
ICMS – Butano – Propano – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Redução de base de cálculo. I. A redução de base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável nas saídas internas de butano, classificado no código 2711.13.00 e propano, classificado no código 2711.12.10 da NCM.
ICMS – Butano – Propano – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Redução de base de cálculo.
I. A redução de base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável nas saídas internas de butano, classificado no código 2711.13.00 e propano, classificado no código 2711.12.10 da NCM.
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), e, como atividades secundárias, a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino” (CNAE 19.22-5/99) e o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (46.84-2/99), informa que atua no ramo de fabricação de produtos químicos tais como desengripantes, limpa contatos, higienizadores de ar condicionado, tintas spray, espuma limpadora. Adquire insumos, tais como butano, classificado no código 2711.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e propano, classificado no código 2711.12.10 da NCM, os quais são empregados no processo de envase de seus produtos, possuindo a função de agente propelente que expulsa o ativo das latas de aerossol.
2.Expõe que atualmente adquire esses gases (butano e propano), com a aplicação da alíquota de 18% sobre o valor total da base de cálculo da operação.
3.Transcreve o artigo 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo - ANP nº 18/2004, o qual trata da classificação do gás liquefeito de petróleo (GLP), menciona que as saídas internas de GLP possuem uma redução na base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulta em 12%, conforme o artigo 8º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo sobre o produto comercializado, conforme o artigo 13, § 1º, inciso I, da LC 87/1996.
4.Diante do exposto, considerando-se que as aquisições desses insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da Consulente, indaga sobre a possibilidade da aquisição desses insumos com redução na base de cálculo de forma que a carga tributária do ICMS resulte em 12%.
Interpretação
5.De início, transcrevemos o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 62.399/2016 e efeitos até 14 de janeiro de 2021:
“Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);
II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”.
6. Também entendemos oportuna a transcrição da nova redação dada ao artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, estabelecida pelo recente Decreto 65.255, de 15/10/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
7. Conforme exposto pela Consulente, a ANP, órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculado ao Ministério de Minas e Energia (Lei nº 9.478/1997), fornece a classificação dos gases liquefeitos do petróleo (GLP) no artigo 2º da Resolução ANP nº 18, de 02/09/2004:
“Art. 2º. Para efeitos desta Resolução os Gases Liqüefeitos de Petróleo - GLP classificam-se em:
I - Propano Comercial - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente propano e/ ou propeno.
II - Butano Comercial - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente butano e/ ou buteno.
III - Propano / Butano - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno.
IV - Propano Especial - mistura de hidrocarbonetos contendo no mínimo 90% de propano em volume e no máximo 5% de propeno em volume.”
8.Alerte-se que o parágrafo único do artigo 1º da citada resolução prevê a utilização dos gases liquefeitos de petróleo – GLP em “fins industriais, residenciais e comerciais, nas aplicações previstas na legislação vigente, não se aplicando ao uso dos mesmos como matéria-prima em processos químicos”.
9.Além disso, há de se observar que os tipos de GLP previstos no artigo 2º da Resolução ANP nº 18, de 02/09/2004, ou seja, “propano comercial”, “butano comercial”, “propano/butano” e “propano especial” não representam as mercadorias “propano” e “butano” classificadas, respectivamente, nos códigos 2711.12.10 e 2711.13.00 da NCM; esses quatro tipos estabelecidos pela Resolução da ANP continuam sendo o gás liquefeito de petróleo.
10. Desse modo, considerando que os produtos “propano” e “butano”, adquiridos pela Consulente, utilizados como matéria-prima em processos químicos, não se enquadram como GLP, classificado no código 2711.19.10 da NCM, entendemos que a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável nas operações de aquisição realizadas pela Consulente.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.