Resposta à Consulta nº 22225 DE 11/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 2020
ICMS - Saída de produto importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.
ICMS - Saída de produto importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.
III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (20.99-1/99), informa que: (i) fabrica o produto chamado “(...)”, classificado no código 3808.91.96 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado no controle de pragas urbanas e como defensivo agropecuário; (ii) o processo de fabricação ocorre em tanques onde são adicionadas matérias-primas, parte de origem nacional e parte de origem estrangeira, com processo de agitação até homogeneização dos insumos para se chegar ao produto final; (iii) no final do processo de produção é possível identificar o quanto foi utilizado de matéria-prima de origem nacional ou estrangeira, auxiliando a empresa no atendimento da obrigação acessória de geração da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), tendo como CST de origem do produto “3” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%; (iv) pretende vender o produto para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (v) o CST de Origem do produto no DANFE de venda pode ser 3, 5 ou 8, tendo em vista que o produto final contém em sua formulação parte de matéria-prima importada.
2. Entende que o produto industrializado, apesar de conter em sua formulação conteúdo importado, enquadra-se como “Produto Industrializado de Origem Nacional” pois as matérias-primas, importada e nacional, aplicadas no produto final sofreram processo de transformação, havendo manifestação através da Resposta a Consulta 1082/2012 (subitem 6.2) de que, para fins de aplicação da isenção do ICMS, ocorrendo “processo de transformação”, o produto industrializado é considerado de origem nacional.
3. Diante do exposto, pergunta se poderá aplicar a isenção do ICMS nas operações com produtos para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio que contenham em sua fabricação parte de matéria-prima importada e, em caso contrário, qual a orientação recomendada.
Interpretação
4. Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta não irá analisar o Código de Situação Tributária – CST da mercadoria, pois não foi objeto de questionamento.
5. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I doRICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
6. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
6.1 Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).
7. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão:
7.1 não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
7.2 compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante;
7.3 nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: i) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data; ou ii) tratar-se de isenção.
8. Sendo assim, nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos, o que responde ao questionamento apresentado.
9. Oportuno mencionar que, relativamente ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso III do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:
9.1 de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;
9.2 de 4%, relativamente àquelas industrializadas em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.