Resposta à Consulta nº 22117 DE 11/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 2020
ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Aplica-se a isenção às operações com os produtos indicados em seus itens 1 a 14, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os outros produtos (relacionados nos incisos I a XIII) triturados ou em pó. II. Às operações com folhas, desde que usadas na alimentação humana e observados todos os demais requisitos e condições relacionados ao benefício, constantes do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser aplicado o benefício.
ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Aplica-se a isenção às operações com os produtos indicados em seus itens 1 a 14, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os outros produtos (relacionados nos incisos I a XIII) triturados ou em pó.
II. Às operações com folhas, desde que usadas na alimentação humana e observados todos os demais requisitos e condições relacionados ao benefício, constantes do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser aplicado o benefício.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, conforme CNAE (46.23-1/08), informa seus produtos, abaixo relacionados, classificados no código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para perguntar se estão contempladospela isenção do artigo 36, inciso XIII (“demais folhas usadas na alimentação humana”), do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) “na importação e na venda nacional”:
“A-) Amoreira (Morus Nigra L.) Folha
B-) Boldo Chileno (Pelmus Boldus ML.) Folha
C-) Cavalinha(Equisetum Giganteum L.) Folha
D-) Damiana(Turnera diffusa W.ex S.) Folha
E-) Espinheira santa (Maytenus Ilicifolia M.) Folha
F-) Hamamélis (Hamamelis Virginiana L.) Folha
G-) Poejo (Mentha Pulegium L.) Folha e Flor
H-) Quebra Pedra(Phy lanthus niuri L.) Folha
I-) Aquilea (Achilles Miutefolium L.) Flor
J-) Arnica (Arnica Montana L.) Flor
L-) Calendula (Calendula Officinalis L.) Flor
M-)Jasmin (Jasminum Officinalis L.) Flor
N-)Marcela Flor (Achyroline Satureodes L.DC.) Flor
P-)Rosa Branca (Rosa Centifolia L.) Flor
Q-)Rosa Rubra (Rosa Gallica L.) Flor
R-)Sabugueiro (Sabucus Nigra L.) Flor
S-)Tilia (Tilia Cordata Miller ) Folha, Flor.”
Interpretação
2. Cabe mencionar, inicialmente, tendo em vista que a Consulente não faz qualquer menção ao estado dos produtos objeto de questionamento nem traz qualquer informação quanto às características desses produtos, que a presente resposta aborda a questão apresentada de forma abrangente, à luz das disposições gerais do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Isso posto, cabe transcrever o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.
[...]
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 - alecrim, 0910.99.00;
3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 - folhas de louro, 0910.99.00;
5 - hortelã, 1211.90.90;
6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 - orégano, 1211.90.10;
8 - sálvia, 0910.99.00;
9 - sementes de anis, 0909.10.10;
10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 - sementes de coentro, 0909.20.00;
12 - sementes de cominho, 0909.30.00;
13 - sementes de funcho, 0909.50.00;
14 - tomilho, 0910.99.00.
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)” (g.n.)
4. Depreende-se da leitura do § 3º acima que a isenção em comento aplica-se às operações com os produtos indicados em seus itens 1 a 14, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os outros produtos (relacionados nos incisos I a XIII) triturados ou em pó.
5. Relativamente aos demais produtos, meramente desidratados, cabe apontar que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
6. Sendo assim, depreende-se da leitura do item 3 desta resposta que, com relação aos produtos desidratados (exceto frutas frescas), desde que cumpridas as demais exigências legais e que a desidratação desses não tenha ocorrido por processo de industrialização, mas sim por secagem natural, nas operações com os mencionados produtos, exceto quando destinados à industrialização, poderá ser utilizada a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Cabe mencionar, nesse ponto, que:
7.1 O vocábulo “operações”, constante do “caput” do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 compreende as importações e as saídas internas e interestaduais;
7.2 a teor do § 5º desse artigo, tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas, ou seja, se aplica apenas às importações e às saídas internas, não se aplicando às saídas interestaduais.
8. Adicionalmente, cabe mencionar, tratando-se de flores, que o inciso XIII (“demais folhas usadas na alimentação humana”) não abrange tais produtos e, para analisar se elas se enquadram no inciso V (“funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”), faz-se necessário que a Consulente informe o estado em que as flores se encontram, o que pode ser feito por meio de nova consulta a este Órgão Consultivo.
9. Quanto aos demais produtos questionados, identificados como folhas, desde que usados na alimentação humana e observados todos os demais requisitos e condições relacionados ao benefício, mencionados nos itens precedentes, poderá ser aplicado o benefício às suas operações.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.