Resposta à Consulta nº 5650M1 DE 12/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 nov 2020

ICMS – Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405, ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. II. É possível o depósito dos produtos prontos no estabelecimento do industrializador, com emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pelo industrializador em favor do autor da encomenda e subsequente emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, sob CFOP 5.949, pelo encomendante em favor do industrializador, com destaque do imposto, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

ICMS – Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405, ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

II. É possível o depósito dos produtos prontos no estabelecimento do industrializador, com emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pelo industrializador em favor do autor da encomenda e subsequente emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, sob CFOP 5.949, pelo encomendante em favor do industrializador, com destaque do imposto, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (52.11-7/99), o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis” e, como atividades secundárias, as seguintes

- “Envasamento e empacotamento sob contrato” (CNAE 82.92-0/00);

- “Armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11/7-01);

- “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças” (CNAE 49.30-2/02); e

- “Lavanderias” (CNAE 96.01/7-01).

2. Afirma que recebeu mercadoria de um de seus clientes para industrialização e que este solicitou que a mercadoria, após industrializada, permanecesse no estabelecimento da Consulente, a título de depósito.

3. Questiona, ao final, se poderá emitir uma Nota Fiscal de retorno (simbólico) de industrialização, juntamente com a cobrança, emitindo o seu cliente, em contrapartida, Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenamento, ou se existe “algum regime especial” para isso.

Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas ambas no Estado de São Paulo, observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Ou seja, pressupõe-se que a aludida industrialização realizou-se mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria prima e/ou insumos, em cuja industrialização se aplicou, pelo industrializador, mão de obra e, eventualmente, outros materiais (isto é, a matéria-prima, os insumos ou o produto em si não foram fornecidos pelo próprio industrializador), sendo concluída, com a consequente remessa em retorno, dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a Consulente deverá apresentar nova Consulta, dando maiores detalhes e esclarecimentos acerca da situação, da mercadoria envolvida e em que consiste a industrialização que realiza para o autor da encomenda.

5. No presente caso, a Consulente encontra-se na situação de deter a posse para guarda e armazenamento de mercadoria de terceiro, por uma causa jurídico-contratual diversa daquela que justificou o recebimento da referida mercadoria em seu estabelecimento.

6. Essa nova causa jurídica, por razões logísticas e comerciais, não se deu mediante o correspondente retorno da mercadoria (produto acabado) ao autor da encomenda e nova remessa à Consulente. Sendo assim, do ponto de vista jurídico, exauridos os efeitos do primeiro contrato (de industrialização), a posse da mercadoria pela Consulente não mais se justificaria e, portanto, essa permanência decorre, necessariamente, da celebração de novo negócio jurídico, agora de depósito/armazenagem de mercadoria para terceiro.

7. Nesse ponto, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

8. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

9. Nessa situação, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

10. Ressalte-se que é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras normais de tributação pelo ICMS e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle, conforme entendimento já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, a exemplo da Resposta à Consulta 17194/2018, publicada no site desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br), e que pode ser consultada por meio do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas".

11. Assim, observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor da Consulente, para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.

12. E, na efetiva remessa dos produtos prontos ao estabelecimento depositante, a Consulente (depositária) deve emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949 e o respectivo destaque do ICMS.

13. Por fim, ressaltamos que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo nº 5650/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.