Resposta à Consulta nº 21851 DE 10/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2020
ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista cuja filial está estabelecida em outro Estado – Operação interna – Alíquota. I. A disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares (empresas) distintos e a realização de duas operações mercantis de venda. Assim, não é possível aplicar a disciplina da venda à ordem na operação em que o estabelecimento filial remete mercadorias para o estabelecimento matriz, e vice-versa (mesma pessoa jurídica – mesmo CNPJ Base) II. A operação de remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular caracteriza-se como transferência e não venda. III. No caso de operações de venda interna de arroz a contribuintes paulistas deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, c/c a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. IV. Aplica-se a alíquota de 4% na remessa física de mercadoria para filial de outro Estado, conforme previsto na Resolução nº 13/2012, caso o resultado do cálculo do conteúdo de importação seja superior a 40%, caso contrário, a alíquota a ser utilizada será de 12% conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.
ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista cuja filial está estabelecida em outro Estado – Operação interna – Alíquota.
I. A disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares (empresas) distintos e a realização de duas operações mercantis de venda. Assim, não é possível aplicar a disciplina da venda à ordem na operação em que o estabelecimento filial remete mercadorias para o estabelecimento matriz, e vice-versa (mesma pessoa jurídica – mesmo CNPJ Base)
II. A operação de remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular caracteriza-se como transferência e não venda.
III. No caso de operações de venda interna de arroz a contribuintes paulistas deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, c/c a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
IV. Aplica-se a alíquota de 4% na remessa física de mercadoria para filial de outro Estado, conforme previsto na Resolução nº 13/2012, caso o resultado do cálculo do conteúdo de importação seja superior a 40%, caso contrário, a alíquota a ser utilizada será de 12% conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), relata que realiza processo de acondicionamento e fracionamento de arroz branco polido importado, classificado no código 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Acrescenta que o arroz é importado por sua filial situada no Estado do Paraná, sendo que realiza operação de transferência interestadual do produto importado (CFOP 6151), de sua empresa filial para sua empresa matriz no Estado de São Paulo com aplicação da alíquota em 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, por se tratar de mercadoria importada, remetida ainda a granel.
3. A matéria-prima, arroz a granel tipo 3, é recebida pela matriz no Estado de São Paulo e submetida aos seguintes processos: Limpeza, padronização, eletronização, fracionamento e acondicionamento, tendo como produto final o arroz branco polido tipo 1, em pacotes de 1kg e 5kgs. Feito este processo industrial, o produto acabado é vendido para a filial paranaense através do CFOP 6101, tributado à alíquota de 4% por se tratar de produto importado. Entretanto, fisicamente, a mercadoria permanece no Estado de São Paulo, sendo então vendido por sua filial no Estado do Paraná para atacadistas e varejistas, todos contribuintes do ICMS, utilizando o CFOP 6102, utilizando a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
4. Reproduz o inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e apresenta seu entendimento de que a referida norma é taxativa, ou seja, mesmo após processo de acondicionamento e fracionamento, a alíquota a ser aplicada em todas as fases de circulação da mercadoria é de 4%, tendo em vista o referido produto ser integralmente importado (Arroz Branco Polido). Destaca, ainda, que desde a fase da remessa de matéria-prima, de sua filial no Estado do Paraná, para sua matriz no Estado de São Paulo, e posterior retorno a sua filial, ou seja, após o processo de fracionamento e acondicionamento, não há alteração de titularidade da mercadoria, tendo a sua circulação no âmbito de matriz e filial.
5. Isso posto, indaga:
5.1. se está correto o entendimento de que, considerando que no caso em tela não houve a transferência de titularidade do produto em fase de matéria prima, vez que as operações foram realizadas entre filial e matriz, com a posterior venda do produto acabado ainda dentro do Estado de São Paulo, a alíquota a ser aplicada na operação final de venda da filial da consulente no Estado do Paraná para atacadistas e varejistas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo será a de 4%, por tratar-se de produto importado amparado pela Resolução 13/2012, e mesmo após processo industrial o produto acabado permanece integralmente importado conforme o inciso II, do §1º, do artigo 1º da resolução objeto desta consulta. Caso tal entendimento não esteja correto, indaga qual alíquota deve utilizar.
5.2. se os CFOP’s utilizados na cadeia produtiva, desde a transferência física da matéria-prima da filial no Estado do Paraná para a sua matriz no Estado de São Paulo, através do CFOP 6151, com a consequente venda do produto acabado para a filial paranaense, CFOP 6101, permanecendo o produto acabado em território paulista e vendido então a atacadistas e varejistas contribuintes de ICMS, CFOP 6102, estão corretos. Em caso negativo, indaga quais CFOP’s devem ser utilizados nas operações acima descritas.
Interpretação
6. Preliminarmente, tendo em vista que Consulente não informou como se dá o processo de importação do arroz, esclarecemos que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS devido na importação é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d e § 3º, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).
6.1. Deste modo, se não houver entrada física do produto na filial paranaense, caso em que o produto importado é enviado diretamente à matriz paulista, o ICMS devido na importação do produto deve ser recolhido para o Estado de São Paulo.
6.2. Entretanto, para fins desta resposta, adotaremos a premissa de que a mercadoria importada pela filial paranaense, além de possuir similar nacional, entra fisicamente, após o desembaraço aduaneiro, em seu estabelecimento antes de ser remetida para a matriz paulista.
6.3. Ademais, não ficou claro o que pretende a Consulente com a operação de venda do arroz para filial paranaense sem remessa física da mercadoria. Tal procedimento não está albergado pela legislação do imposto, inclusive, conforme artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Deste modo, esta consulta apenas fará esclarecimentos gerais acerca da aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e das operações praticadas pela Consulente.
7. Isso posto, no que tange à alíquota interestadual aplicável, a Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, e o Convênio ICMS 38/2013, determinam, de forma geral, que se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou II) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
8. Entretanto, na presente hipótese, em que o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outro Estado com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido ao Estado do remetente e, em caso de dúvida, a Consulente deve procurar o fisco daquele Estado.
8.1. Frise-se, neste ponto, que o CFOP correto a ser utilizado pela consulente na operação de transferência de mercadoria importada para sua matriz paulista é o 6.152, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Lembrando que se classificam neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
8.2. Ressalvamos que, independentemente da responsabilidade direta do remetente pela correta aplicação da alíquota na operação, o artigo 11, incisos, XII e XIII, do RICMS/2000 prevê:
“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.”
9. Em continuidade, caso a mercadoria beneficiada fosse transferida fisicamente em retorno à filial paranaense, para aferição da alíquota interestadual aplicável, deveria ser realizado o cálculo do conteúdo de importação. Em outras palavras, a industrialização promovida pela matriz paulista diz respeito ao processo de beneficiamento, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Tal processo consiste em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto. Assim, na saída interestadual do produto beneficiado com destino a filial paranaense, ainda que apenas energia elétrica tenha sido agregada ao produto, deve ser realizado o cálculo do conteúdo de importação conforme previsão do §2º do artigo 1º da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que assim prevê:
“§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem”
10. Deste modo, para aferição da aplicabilidade da alíquota de 4%, prevista na Resolução nº 13/2012, às supostas operações interestaduais destinadas à filial paranaense, o resultado do cálculo do conteúdo de importação deve ser superior a 40%, caso contrário, a alíquota a ser utilizada seria de 12%, conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.
10.1. A esse respeito, recomendamos a leitura do Convênio ICMS 38/2013, em especial a cláusula quarta, in verbis:
“Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
(...)
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. (...)”
11. Todavia, tendo em vista a afirmação constante do relato de que “o produto acabado é vendido para a filial paranaense através do CFOP 6101, tributado à alíquota de 4% (...). Entretanto, fisicamente, a mercadoria permanece no Estado de São Paulo”, esclarecemos que o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro, o que não ocorre na situação apresentada.
12. Ainda que se cogite que a Consulente pretenda realizar uma venda à ordem, esclarecemos que o procedimento fiscal para vendas à ordem, previsto no artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio S/No de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF-1/87), não se aplica às operações descritas pela Consulente. Com efeito, conforme entendimento expendido anteriormente por esta Consultoria Tributária, em diversas oportunidades, a disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares (empresas) distintos e a realização de duas operações mercantis de venda.
13. Dessa maneira, não é possível aplicar a disciplina da venda à ordem na operação em que o estabelecimento filial remete mercadorias para o estabelecimento matriz, e vice-versa (mesma pessoa jurídica – mesmo CNPJ Base). Até porque a operação de remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular caracteriza-se como transferência e não venda. Assim, a remessa em retorno da matriz para filial deveria utilizar o CFOP 6.151, transferência de produção de estabelecimento, desde que ocorra a saída física das mercadorias. Lembrando que classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
14. Na presente situação, o que de fato ocorre são operações internas de vendas da matriz paulista para contribuintes também paulistas, ou seja, não há que se falar em aplicação de alíquota interestadual às operações, mas sim interna (CFOP 5.101). No caso de operações de venda interna de arroz a contribuintes paulistas deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, c/c a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
15. Isso posto, consideramos dirimidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.