Resposta à Consulta nº 21853 DE 13/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária. I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada no mesmo Anexo da referida Portaria, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária.
I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada no mesmo Anexo da referida Portaria, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/99) exerce a atividade de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, afirma que fabrica e comercializa “partes de produtos de refrigeração”, classificadas no código 8418.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que se encontrava arrolada no item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual disciplina o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
2. Afirma ainda que realiza aquisições interestaduais para revenda de aparelho de ar condicionado, tipo “splitsystem”, classificado no código 8415.10.11 da NCM, que por sua vez se encontrava relacionado no item 70-A do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
3. Cita a resposta à Consulta nº 850/2008, a qual esclarece que a expressão "mesma modalidade de substituição" presente no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, que determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, refere-se a mercadorias cuja substituição tributária esteja prevista no mesmo dispositivo legal, ou seja, no mesmo artigo, e não em qualquer outro dos artigos 313-A e seguintes do Regulamento.
4. Dessa forma, relata que como o aparelho de ar condicionado, tipo “splitsystem”, encontrava-se arrolado na mesma modalidade de substituição tributária das mercadorias por ela produzidas, não realizava o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
5. Entretanto, como o Decreto nº 64.552/2019 revogou, de forma geral, as disposições dos §§ 1º do artigo 313-A e seguintes do RICMS/2000 referentes ao regime de substituição tributária, questiona como fica a interpretação da expressão “mesma modalidade de substituição” a qual se refere o inciso IV do artigo 264 e o item 2 do 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000.
Interpretação
6. Inicialmente, ressaltamos que, como a Consulente se refere ao recolhimento antecipado do imposto na entrada de mercadoria em território de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de as mercadorias em questão (“aparelho de ar condicionado, tipo Split System”) são adquiridas de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária.
7. Esclarecemos que o Decreto nº 64.552/2019 alterou os artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
8. Nesse sentido, a divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.
9. Sendo assim, a Portaria CAT 68/2019 passou a divulgar a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, que se encontram arroladas nos Anexos I a XXII dessa Portaria.
10. Portanto, observamos que o conceito referente à expressão "mesma modalidade de substituição" permanece o mesmo, apenas que, com o advento do Decreto 64.552/2019 e da Portaria CAT 68/2019, o dispositivo legal a ser observado atualmente é o Anexo da referida Portaria CAT no qual se encontrem arroladas as mercadorias referentes a cada artigo que dispõe sobre substituição tributária no RICMS/2000.
11. No caso em pauta, o Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 relaciona os produtos eletrônicos, eletrônicos e eletrodomésticos a que se refere o artigo 313-Z19 do RICMS/2000:
“ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM NCM CEST DESCRIÇÃO
(...)
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
(...)
93 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna”
12. Do transcrito acima, depreende-se que tanto a mercadoria produzida pela Consulente, “partes de produtos de refrigeração”, classificadas no código 8418.99.00 da NCM, quanto a adquirida para revenda, aparelho de ar condicionado, tipo “splitsystem”, classificado no código 8415.10.11 da NCM, encontram-se arrolados no mesmo Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019.
12.1. Com isso, na aquisição interestadual para revenda de aparelho de ar condicionado, tipo “splitsystem”, classificado no código 8415.10.11 da NCM, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria, uma vez que a Consulente se caracteriza como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do mesmo Regulamento.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.