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Resposta à Consulta nº 21929 DE 29/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jul 2020

ICMS – Sucessão societária – Transferência integral do estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS não importa a operação societária por meio da qual o estabelecimento foi transferido (cisão, fusão, incorporação, etc.) e sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. A transferência integral de estabelecimento é aquela na qual o estabelecimento, ainda que sob nova titularidade, continua desenvolvendo as mesmas atividades, no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Assim, transferindo-se de modo integral o estabelecimento, altera-se apenas a titularidade do estabelecimento, de modo que, como entidade autônoma, permanece com sua individualidade íntegra. IV. Quando o estabelecimento for transferido de forma integral, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal continua válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora. V. No entanto, tendo em vista a necessidade de alteração da inscrição do estabelecimento no CNPJ e da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, no Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento. VI. Não obstante a alteração da inscrição estadual, com a continuidade operacional do estabelecimento, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. As transações efetuadas anteriormente à alteração de titularidade que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos posteriores à transferência serão assumidas pelo novo titular.

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