Resposta à Consulta nº 21755 DE 09/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2020

ICMS – Aquisições interestaduais de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – Diferencial de alíquotas. I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nos correspondentes códigos da NCM (por sua descrição e por seu código).

ICMS – Aquisições interestaduais de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – Diferencial de alíquotas.

I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nos correspondentes códigos da NCM (por sua descrição e por seu código).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), cuja matriz está no Estado de Mato Grosso do Sul e filial no Estado de São Paulo, transcreve o artigo 117, incisos I e II, §5º, itens 1 e 2, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e solicita confirmação da escrituração e dos cálculos efetuados quando da compra de bem destinado a uso, consumo, ou integração ao ativo imobilizado, transcritos abaixo:

1.1. “Remetente Lucro Real - Valor R$ 972,69

Item 20866 – “Teclado [...]” – NCM 84716052 – Alíquota 12%

Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP – Não se aplica o Diferencial

Base de Cálculo R$931,39 – Crédito R$111,77 - Inciso I do Art. 117 do RICMS

Base de Cálculo R$931,39 – Débito R$167,65 - Inciso II do Art. 117 do RICMS”

1.2. “Remetente optante pelo Simples Nacional - Valor R$211,23

Item 3339 – “SIB CONT CJX2” – NCM 85364900 – Alíquota 12%

Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP – Não se aplica o Diferencial

Base de Cálculo R$68,73 – Crédito R$8,24 - Inciso I do Art. 117 do RICMS (Art. 117, §5º, Item 1)

Base de Cálculo R$68,73 – Débito R$12,37 - Inciso II do Art. 117 do RICMS (Art. 117, §5º, Item 2)”

Interpretação

2. Observe-se inicialmente que, conforme artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.

3. Assim, o contribuinte localizado neste Estado que seja destinatário de bens ou mercadorias para uso ou consumo e ativo imobilizado deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo.

4. No que se refere à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”

5. Acrescente-se que, nesse caso, a disciplina a ser observada é a lista constante do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que, em seus itens 11 e 61, dispõe da seguinte forma:

Item

Discriminação

NCM

11

Teclado

8471.60.52

61

Exclusivamente relé digital para energia elétrica

8536.49.00

6. Importante ressaltar que o Anexo Único dessa Resolução tem natureza taxativa e comporta somente os produtos nele descritos quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (por sua descrição e por seu código).

6.1. Importante ressaltar, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. De todo o exposto se depreende que às operações internas com o teclado (transcrito no subitem 1.1 desta resposta) é aplicável a alíquota de 12%, uma vez que o produto foi descrito pela Consulente como “teclado”, classificado no código 8471.60.52 da NCM, enquadrando-se, portanto, no item 11 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

7.1. Sendo assim, na hipótese de esse produto ser adquirido de empresa localizada em outro Estado, o diferencial de alíquotas resultará, de fato, em carga tributária idêntica (12%), não gerando diferença a pagar.

8. Por outro lado, no caso das operações internas com o produto “SIB CONT CJX2” (transcrito no subitem 1.2 desta resposta), não se pode afirmar a inexistência de diferencial de alíquotas a ser pago. Isso porque às operações internas com produto classificado no código 8536.49.00 da NCM será aplicável a alíquota de 12% apenas se ele tiver a descrição “Exclusivamente relé digital para energia elétrica” (conforme item 61 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008), informação não trazida pela Consulente.

9. Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos do tributo e escriturações efetuadas pelo contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.