Resposta à Consulta nº 21747 DE 09/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2020

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente. II. Os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto estão dispostos na Portaria CAT-115/2008.

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade.

I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.

II. Os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto estão dispostos na Portaria CAT-115/2008.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de tênis de qualquer material” (CNAE 15.32-7/00), enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), informa que pretende constituir filiais no Estado de São Paulo.

2. Expõe que atua no ramo de fabricação de calçados classificados no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que pretende efetuar os pagamentos do ICMS das demais filiais constituídas neste Estado centralizando em um único CNPJ, conforme as regras do artigo 96 a 102 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Menciona que o Decreto nº 64.630/2019, o qual acrescentou o artigo 43 ao Anexo III do RICMS/2000, possibilita ao estabelecimento fabricante de calçados localizado neste Estado a opção de se creditar de importância de forma que a carga tributária das saídas internas e interestaduais de calçados resulte no percentual de 3,5%.

4. Pondera que, embora o artigo 96 estabeleça que “os saldos devedores e credores sejam os resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88….”, entende não haver qualquer impedimento a que faça a opção pelo crédito outorgado e seja incluída na apuração centralizada do imposto.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1.Se o seu entendimento está correto quando informa não haver impedimento à opção pelo crédito outorgado e a sua inclusão na apuração centralizada.

5.2.Se além dos procedimentos previstos nos artigos 96 a 102 e artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 em relação à centralização da apuração, recolhimento do imposto e o crédito outorgado, quais sejam: opção lavrada no Livro Modelo 06, transferência dos saldos, formalização da transferência dos saldos através da emissão da Nota Fiscal, lançamento pelo estabelecimento centralizador, informações na GIA e na EFD, vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, existe mais algum procedimento a ser observado.

5.3.Caso o entendimento não esteja correto, qual será o procedimento a ser seguido.

Interpretação

6.   Conforme disposto no artigo 97, §2º, do RICMS/2000 “todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador”.

7. Assim, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, em conformidade com a disciplinada estabelecida nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-115/2008, todos os estabelecimentos da Consulente, situados neste Estado, devem ser incluídos na centralização.

8. Isso posto, respondendo objetivamente ao perguntado, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.

9. De se ressaltar, por oportuno, que todas as regras relativas ao crédito outorgado, previstas no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, são aplicáveis a cada estabelecimento na respectiva apuração do imposto efetuada a cada período. Só após apurado o imposto em cada estabelecimento é que os respectivos saldos devedores e credores são passíveis de transferência para o estabelecimento centralizador na forma prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

10.Por fim, resta prejudicado o questionamento apresentado no subitem 5.2 desta resposta, pois não aborda dúvida de interpretação da legislação.

11.Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.