Resposta à Consulta nº 21844 DE 09/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2020

ICMS – Importação – Suspensão do ICMS em operação de importação com desembaraço aduaneiro em outro Estado – Portaria CAT 108/2013. I. A suspensão do lançamento do ICMS, prevista na Portaria CAT 108/2013, devido na importação de mercadorias que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012, somente abrange as hipóteses em que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

ICMS – Importação – Suspensão do ICMS em operação de importação com desembaraço aduaneiro em outro Estado – Portaria CAT 108/2013.

I. A suspensão do lançamento do ICMS, prevista na Portaria CAT 108/2013, devido na importação de mercadorias que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012, somente abrange as hipóteses em que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), informa que tem por objeto social a indústria, comércio, importação, exportação, distribuição e transporte de materiais descartáveis e a prestação de serviços administrativos, de assessoria e consultoria a outras sociedades.

2. Afirma que é beneficiária de regime especial nos termos da Portaria CAT 108/2013, a qual disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

3. Menciona que, em grande parte das vezes, realiza o desembaraço aduaneiro em território paulista, situação em que não possui dúvidas quanto à aplicabilidade do referido regime especial.

4. Todavia, acrescenta que, parcela de suas matérias-primas, não obstante importadas pela sua filial paulista de Jarinú, são desembaraçadas na alfândega de Foz de Iguaçu no Estado do Paraná, sendo posteriormente remetidas, via transporte terrestre, diretamente, a esse estabelecimento que dará entrada das mercadorias.

5. Argumenta que, apesar de o artigo 1º de seu regime especial e o artigo 2º da Portaria CAT 108/2013 restringirem a aplicabilidade do regime especial nos casos em que o importador promova o desembaraço aduaneiro em território paulista, na situação em que o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado de Paraná, o Estado de São Paulo seria o sujeito ativo da operação de importação, conforme artigo 155, § 2°, IX, “a”, da Constituição Federal de 1988 e artigo 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar 87/1996, e, portanto, seria aplicável o referido regime especial, em razão de ausência de prejuízo ao erário paulista.

6. Sendo assim, questiona se o regime especial é aplicável à Consulente (filial de Jarinú), na qualidade de adquirente e destinatária da mercadoria importada (estabelecimento no qual se dá entrada física de matérias-primas importadas), quando o desembaraço aduaneiro ocorre pela Aduana de Foz de Iguaçu/PR, e não em território paulista.

Interpretação

7. Preliminarmente, cabe transcrever o artigo 2º, §3º, item 2, da Portaria CAT 108/2013 e o artigo 1º do regime especial concedido à Consulente:

Portaria CAT 108/2013:

“Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.

[...]

§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:

[...]

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;” (grifo nosso)

Regime especial:

“Artigo 1º - O lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de mercadorias, exclusivamente vinculadas a sua atividade comercial e cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista, observará as seguintes disposições deste regime especial.” (grifo nosso)

8. Depreende-se do exposto que é condição de concessão do regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos, promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. No mesmo sentido, o regime especial concedido restringe a aplicabilidade da suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de mercadorias cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista.

9. Dessa feita, não há como estender a suspensão do lançamento do ICMS referida no regime especial para outras hipóteses. Com efeito, a redação do artigo 1º do regime especial não atribui a suspensão a qualquer operação de importação realizada pela importadora paulista nem permite tal interpretação, mas, em vez disso, foi peremptório em restringir a suspensão do lançamento do ICMS às importações de mercadorias cujos desembaraços ocorram em território paulista e exclusivamente vinculadas a sua atividade comercial.

10. Ademais, vale dizer que o regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 levou em consideração os aspectos operacionais e fiscalizatórios das operações envolvidas, e não apenas a arrecadação do ICMS pelo Estado de São Paulo.

11. Assim, conclui-se que não prospera o argumento de que a sujeição ativa do Estado de São Paulo, ou a ausência de prejuízo ao erário desse Estado, seja suficiente para ampliar a aplicabilidade do regime especial para as operações de importação de mercadorias desembaraçadas fora do território paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.