Resposta à Consulta nº 21838 DE 13/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2020

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte do Simples Nacional – Escrituração de operações interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do artigo 426-A do RICMS/2000. I. É vedado o crédito do ICMS nas operações de entrada de mercadorias em estabelecimento de contribuinte optante do regime do Simples Nacional. II. Na operação interestadual de entrada de mercadoria destinada à comercialização e sujeita ao recolhimento antecipado imposto do artigo 426-A do RICMS, a escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas do adquirente deve ser feita pelo CFOP 2.403. III. Nas operações de venda interna de mercadoria, promovida por estabelecimento que a tenha adquirido pela sistemática de recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo CFOP 5.405.

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte do Simples Nacional – Escrituração de operações interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do artigo 426-A do RICMS/2000.

I. É vedado o crédito do ICMS nas operações de entrada de mercadorias em estabelecimento de contribuinte optante do regime do Simples Nacional.

II. Na operação interestadual de entrada de mercadoria destinada à comercialização e sujeita ao recolhimento antecipado imposto do artigo 426-A do RICMS, a escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas do adquirente deve ser feita pelo CFOP 2.403.

III. Nas operações de venda interna de mercadoria, promovida por estabelecimento que a tenha adquirido pela sistemática de recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo CFOP 5.405.

Relato

1. A Consulente, optante do regime do Simples Nacional, exerce o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (código CNAE 47.71-7/01), e relata que adquire mercadorias de fornecedor localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo.

2. Segundo afirma, as operações internas com as mercadorias (que não identifica) estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS. Tem ciência de que, ao adquirir mercadorias de fornecedor de fora do estado de São Paulo, deve fazer o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Contudo, a Consulente tem dúvidas sobre como escriturar a operação, e pede a confirmação da maneira que pensa ser a correta, assim descrita por ela:

3.1. Deve-se escriturar a Nota Fiscal da operação por meio do uso de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) referente a operações de entrada sem direito a crédito.

3.2. Deve-se efetuar o recolhimento do ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST) com base no Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na legislação.

3.3. Deve-se efetuar a venda do produto por meio do código CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

4. Ao fim, pergunta se essa forma de escrituração é correta.

Interpretação

5. Considerando que a Consulente não forneceu a descrição nem a classificação das mercadorias envolvidas nas operações, esta resposta adotará a premissa de que, de fato, elas estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado no Estado de São Paulo.

6. A matéria questionada foi tangencialmente objeto da Decisão Normativa CAT 2/2019, que dispõe sobre a escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Em virtude de a Consulente ser optante do regime do Simples Nacional e, portanto, não escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS, o conteúdo da Decisão Normativa deve ser lido com as adaptações necessárias, notadamente naquilo que se refere às orientações sobre a escrituração desse livro, as quais devem ser desconsideradas.

7. Já no que se refere à escrituração do Livro Registro de Entradas, a norma lhe é plenamente aplicável, e vale destacar os seguintes trechos:

“1. O imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada de mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, referente tanto à operação própria do adquirente paulista como, se for o caso, das demais saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, deverá ser calculado com a utilização da fórmula apresentada no item 1 do § 2º do referido artigo, qual seja, IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.

2. Nos termos do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o valor do imposto pago antecipadamente deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Tendo em vista, portanto, que esse valor já representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria em território paulista, a escrituração fiscal dessa operação deve refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista.

3. Nesse sentido, a escrituração correspondente deve observar a disciplina estabelecida pelo artigo 277 em conjunto com o §5º do 426-A do RICMS/2000. Esse procedimento estabelecido pelo Regulamento, mediante a escrituração dos valores correspondentes no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Apuração do ICMS, é adequado para obtenção do resultado apresentado no item 2 supra.

3.1. Para tanto, diferentemente daquelas aquisições nas quais devem ser observadas apenas as disposições do artigo 277, o contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas.

4. Quanto à não escrituração do crédito do imposto relativo à operação interestadual antecedente, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC”, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista.

5. Para efeitos ilustrativos desta Decisão Normativa, considerando uma operação interestadual de valor igual a R$ 100.000, tributada à alíquota de 12%, com aplicação de IVA-ST de 60%, e alíquota aplicável à operação interna de 18%, tem-se que:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = 100.000 x (1 + 0,6) x 0,18 – (100.000 x 0,12)

IA = 100.000 x 1,6 x 0,18 – 12.000

IA = 28.800 – 12.000

IA = 16.800

6. No caso de o adquirente paulista ser comerciante varejista, a escrituração se dará da seguinte forma:

6.1. Livro Registro de Entradas:

a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4);

b) Na coluna “Observações”, o valor relativo à operação própria que, neste caso, por ser estabelecimento varejista, equivale ao valor recolhido em guia, ou seja, de R$ 16.800 (artigo 277, II, “a”, c/c artigo 426-A, § 5º). Não há, portanto, valor relativo às operações subsequentes, motivo pelo qual não se aplica a alínea “b” desse mesmo inciso II do artigo 277;

c) Ainda na mesma coluna “Observações”, com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de “Recolhimento antecipado – art. 426-A”, o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277.”

8. Reportando-se às questões formuladas pela Consulente, quanto à pergunta do item 3.1, a escrituração da Nota Fiscal da operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser feita pelo CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), sem o aproveitamento de quaisquer créditos, como é regra em aquisições realizadas por contribuintes optantes do regime do Simples Nacional, conforme a vedação trazida pelo § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

9. Quanto à pergunta do item 3.2, o cálculo do valor a ser recolhido antecipadamente depende das características da operação e da mercadoria envolvida. No caso de medicamentos, cuja base de cálculo é disciplinada pela Portaria CAT 94/2017, em regra a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST é obtida a partir do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, multiplicado pelo valor da trava apropriada (inciso I e § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017). Contudo, a depender dos preços praticados e das especificidades da operação, a definição da base de cálculo pode seguir outras regras da mesma Portaria, cuja leitura é altamente recomendada. Já no caso de operações com produtos de perfumaria sujeitas à sistemática da substituição tributária, a base de cálculo do ICMS-ST é, em regra, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST relacionado no Anexo Único da Portaria CAT 2/2018, possivelmente com a utilização do “IVA-ST ajustado” de que trata o § 4º do artigo 1º dessa mesma Portaria. Contudo, novamente vale reforçar que a base de cálculo para fins de retenção do imposto a ser recolhido antecipadamente só pode ser determinada depois de consideradas todas as particularidades da operação. Desse modo, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 2/2018.

10. À mingua de mais informações sobre as operações e os produtos envolvidos, este órgão consultivo não tem como se manifestar conclusivamente sobre a base de cálculo a ser considerada para fins da aplicação da substituição tributária.

11. Finalmente, quanto à pergunta do item 3.3, é correto o entendimento de que a revenda das mercadorias adquiridas já com o ICMS retido sobre as operações subsequentes deve ser feita por meio da emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.