Resposta à Consulta nº 21833 DE 13/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2020

ICMS – Transferência de crédito acumulado – Concessionária de veículos e implementos agrícolas – Pagamento por aquisição de mercadorias empregadas nos serviços de conserto e manutenção – Mercadorias inerentes ao ramo usual da atividade. I. Com base no artigo 73, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/2000 e observadas as demais regras da legislação, o contribuinte paulista pode transferir crédito acumulado do ICMS para estabelecimento fornecedor na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade que, embora sejam empregadas na prestação de serviço sujeito ao ISSQN, são tributadas pelo ICMS com base na previsão no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996.

ICMS – Transferência de crédito acumulado – Concessionária de veículos e implementos agrícolas – Pagamento por aquisição de mercadorias empregadas nos serviços de conserto e manutenção – Mercadorias inerentes ao ramo usual da atividade.

I. Com base no artigo 73, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/2000 e observadas as demais regras da legislação, o contribuinte paulista pode transferir crédito acumulado do ICMS para estabelecimento fornecedor na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade que, embora sejam empregadas na prestação de serviço sujeito ao ISSQN, são tributadas pelo ICMS com base na previsão no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996.

Relato

1. A Consulente é concessionária revendedora de máquinas agrícolas e tem por atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (código CNAE 46.61/3-00). Entre suas atividades secundárias, destacam-se a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (código CNAE 33.14/7-11), de tratores agrícolas (código CNAE 33.14/7-12) e de veículos automotores (código CNAE 45.20/0-01).

2. Relata que adquire máquinas, implementos agrícolas e suas partes e peças de estabelecimentos localizados fora do estado de São Paulo, em operações sujeitas à alíquota interestadual de 12%, e que, em virtude de a Consulente realizar vendas a produtores rurais, em operações sujeitas ao diferimento do ICMS por determinação do Decreto 51.608/2007, há geração de saldos de crédito acumulado (pela hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), os quais são apropriados e utilizados nos termos da Portaria CAT 26/2010.

3. Afirma que pretende utilizar o crédito acumulado para adquirir, de fornecedor paulista, chapas de aço classificadas nas subposições 7208.51, 7208.52 e 7208.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais serão entregues cortadas e dobradas conforme projetos previamente enviados ao fornecedor. A Consulente assevera que as chapas de aço serão utilizadas exclusivamente no serviço de manutenção e reparação de equipamentos para agricultura, tratores e veículos automotores, em substituição a partes ou peças defeituosas. O valor cobrado de seus clientes abarcaria a mão de obra, as partes e peças instaladas nos veículos ou equipamentos, e manutenção.

4. A Consulente cita o artigo 73, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/2000 e questiona se o dispositivo a autoriza a transferir crédito acumulado ao fornecedor paulista das chapas de aço, como pagamento pela aquisição delas.

Interpretação

5. As chapas de aço mencionadas pela Consulente estão classificadas no capítulo 7208 da NCM, correspondente a “produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeadas, nem revestidos”. De acordo com os códigos de classificação indicados, as mercadorias referem-se a tipos enquadrados como “outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente”: i) de espessura superior a 10 mm (código 7208.51), ii) de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm (código 7208.52) e iii) de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm (código 7208.53).

6. Nos termos do subitem 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no serviços de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer outro objeto”, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

7. De acordo com a descrição fornecida pela Consulente a respeito de suas atividades, as partes e peças empregadas no conserto e na manutenção dos equipamentos e veículos levados aos seus cuidados estão sujeitas à incidência do ICMS, cujo valor em cada caso deve ser destacado e cobrado em Nota Fiscal, na forma da legislação.

8. Em relação ao imposto estadual, por opção do legislador (artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996 combinado com o subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003), o fornecimento de partes e peças, embora inserido no bojo da prestação de um serviço sujeito ao ISSQN, equipara-se a uma comercialização realizada a consumidor final.

9. Em relação à possibilidade de transferência de crédito acumulado, gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010, a hipótese ventilada pela Consulente é a da alínea “a” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000:

“Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

(...)

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado”

10. Portanto, para que seja possível transferir crédito acumulado, a título de pagamento, a um determinado fornecedor de mercadorias, é preciso que essas mercadorias sejam inerentes ao ramo usual da atividade do adquirente e, mais do que isso, sejam destinadas a comercialização neste Estado.

11. No caso da Consulente, que é uma concessionária revendedora que também fornece os serviços de manutenção de equipamentos e veículos, as mencionadas chapas de aço, aparentemente, fazem parte de seu ramo usual de atividade e, como já frisado, o seu emprego no bojo da prestação dos serviços de conserto e reparação equipara-se a uma comercialização realizada em seu próprio estabelecimento (portanto, neste Estado).

12. Desse modo, respondendo objetivamente à questão formulada pela Consulente, a hipótese de transferência indicada no artigo 73, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/2000 aplica-se também nos casos em que o estabelecimento detentor do crédito acumulado adquire mercadorias inerentes ao seu ramo de atividades e que, embora empregadas em serviço sujeito à incidência do ISSQN, são tributadas pelo ICMS.

13. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.