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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 21238 DE 14/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 15 jul 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de locação/comodato – Documentos fiscais – CFOP. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário/comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador (locador/comodante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato”) referente à remessa simbólica para locação ou comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário/comodatário), sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. III. O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

Resposta à Consulta nº 21765 DE 15/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 16 jul 2020

ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado - Operações com depósito fechado, armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000). II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), o estabelecimento deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. III. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Resposta à Consulta nº 18896M2 DE 16/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 17 jul 2020

ICMS – Operações de compra e venda com possibilidade de remessa para depósito em armazém geral – Modalidade FOB – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para um novo adquirente, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o adquirente final, sem trânsito físico pelo seu estabelecimento, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) o fornecedor deverá emitir NF-e consignando o estabelecimento intermediário como destinatário e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB); (ii) o destinatário intermediário deverá emitir NF-e consignando o adquirente final como destinatário, podendo indicar em campo próprio que o local de retirada será no estabelecimento do fornecedor, sendo este o documento fiscal que acompanhará a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final. II. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para depósito em armazém geral, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o armazém geral, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) o fornecedor deverá emitir NF-e consignando a adquirente intermediária como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB); (ii) a adquirente intermediária deverá emitir NF-e para depósito em armazém geral, sem destaque do imposto (inciso I do artigo 7º do RICMS/2000), podendo indicar em campo próprio que o local de retirada será no estabelecimento do fornecedor.

Resposta à Consulta nº 21879 DE 17/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 18 jul 2020

ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante no Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). III. O contribuinte localizado em outro Estado, que deposite mercadoria em operador logístico paulista, deverá inscrever-se no Cadesp. A remessa para depósito em operador logístico deve ser feita por meio da transferência da mercadoria para a inscrição estadual paulista e, ato contínuo, deve ser remetida para o operador logístico, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019. Subsequentemente, na posterior saída da mercadoria do operador logístico, deve ser utilizado o artigo 7º da referida Portaria CAT 31/2019. IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim, não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

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