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Resposta à Consulta nº 19424 DE 17/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2019

ICMS – Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional - Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual. II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo. III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

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