Resposta à Consulta nº 18084 DE 16/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2019
ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saídas internas com etanol hidratado combustível (EHC). I. Aplica-se o diferimento do imposto da operação própria, a que se refere o artigo 418-F do RICMS/2000, referente às saídas internas de etanol hidratado combustível (EH) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, nas operações de transferências internas para outo estabelecimento do mesmo titular e nas saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis. II. O diferimento do imposto previsto artigo 418-F do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu Parágrafo único, “não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423”.
Ementa
ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saídas internas com etanol hidratado combustível (EHC).
I. Aplica-se o diferimento do imposto da operação própria, a que se refere o artigo 418-F do RICMS/2000, referente às saídas internas de etanol hidratado combustível (EH) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, nas operações de transferências internas para outo estabelecimento do mesmo titular e nas saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis.
II. O diferimento do imposto previsto artigo 418-F do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu Parágrafo único, “não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423”.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista” (CNAE 46.81-8/01), informa que realiza operação com o produto etanol hidratado combustível (EHC), classificado no código 2207.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na condição de distribuidora de combustíveis.
2. Com base nisso, questiona, considerando o disposto no artigo 2º, inciso I do RICMS/2000 e o diferimento previsto no artigo 418-F do RICMS/2000 (trechos transcritos na consulta),
2.1 qual dispositivo deve aplicar nas operações de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo (CFOP 5.659).
2.2. se o referido diferimento deve ser aplicado nas operações de saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de distribuidora de combustíveis como definido e autorizado por órgão federal competente ou se ela possui algum credenciamento perante a esta Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.
4. Observamos ainda que o diferimento do lançamento do imposto não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. O fato gerador do imposto definido na legislação tributária ocorre normalmente, sendo que o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria.
5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 418-F do RICMS/2000:
“Artigo 418-F - O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-02-2014)
I - posto revendedor varejista;
II - consumidor final;
III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos;
2 - não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423.”
6. Da análise deste dispositivo, conclui-se que nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, com destino a qualquer outro estabelecimento (incisos I, II e III do caput e item 1 do Parágrafo único), aplica-se o diferimento do imposto relativo à operação própria, incluindo as transferências internas para outo estabelecimento do mesmo titular (questionamento do subitem 2.1) e as saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis (questionamento do subitem 2.2).
7. Por fim, ressalta-se que o diferimento do imposto previsto artigo 418-F do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu Parágrafo único, “não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.