Resposta à Consulta nº 19157 DE 15/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2019
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).
I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.
Relato
1. A Consulente, que exerce diversas atividades de fabricação, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações de venda com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, citando, como exemplo, “fechaduras” classificadas no código 8301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que, com relação à alteração promovida pela Portaria CAT 34/2018 na Portaria CAT 113/2014, que trata da base de cálculo nas operações sujeitas à referida sistemática de tributação, não houve a publicação de outra Portaria CAT informando os IVA-STs que devem ser utilizados.
3. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento de que, nas operações com as aludidas mercadorias, deve ser utilizado o IVA-ST a que se refere o § 2º do artigo 2º do RICMS/2000 (75%, correspondente à “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”).
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos, por oportuno, os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 113/2014, que estabelece a base de cálculo nas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000:
“Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as “Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”, previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)”
5. Da análise dos dispositivos transcritos acima, e tendo em vista que não foi editada a legislação correspondente a que se refere o item 2 do §1º do artigo 2º em virtude do descumprimento do prazo estabelecido na alínea “a” do item 1 do §1º do artigo 2º (“comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços”), entendemos que a partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º transcrito acima quando aplicável.
6. Dessa forma, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação dentro do prazo de 30 dias (artigos 518 e 519 do RICMS/2000), inclusive, quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
7. Por fim, ressaltamos que este entendimento se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique o entendimento abordado nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.