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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19107 DE 30/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 8 mai 2019

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante e comerciante - Base de Cálculo na Substituição Tributária e fora dela. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo. III. Nas operações com mercadorias não sujeitas à aplicação da substituição tributária o valor referente ao desconto incondicional concedido também não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria.

Resposta à Consulta nº 18582 DE 30/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2019

ICMS – Substituição tributária - Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destinatário físico estabelecido no Estado de São Paulo e em outros Estados, vendedor remetente situado em outro Estado e adquirente original, estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo. I. Na situação em que o vendedor remetente está situado em outro Estado e o adquirente original, estabelecimento industrial, e o destinatário físico estão localizados no Estado de São Paulo, ambos estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, o vendedor remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na qualidade de sujeito passivo por substituição, devendo ser emitida pelo remetente na saída da mercadoria Nota Fiscal em favor do adquirente original com destaque do valor do imposto (imposto próprio relativo à aquisição interestadual de autopeças e ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes) contendo como natureza da operação: remessa simbólica – venda à ordem - saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com CFOP 5401/6401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), e outra Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria com CFOP 5923/6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem). II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias com CFOP 5405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), quando o mesmo estiver localizado no Estado de São Paulo, sem destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido em outro Estado). III. Numa operação de venda à ordem em que o vendedor remetente e o destinatário físico da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo, o adquirente original paulista, mesmo existindo Protocolo ou Convênio ICMS, não está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo em razão do regime da substituição tributária. IV. Nesse caso, em relação às operações subsequentes, o remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário físico.

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