Resposta à Consulta nº 19255 DE 17/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2019

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro não corrigível através de Carta de Correção eletrônica – Regularização de situação. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências ligadas ao valor da operação, aos dados cadastrais do remetente ou destinatário, à data de emissão da NF-e ou de saída da mercadoria; e ao número e série da NF-e, não são passíveis de correção). II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro não corrigível através de Carta de Correção eletrônica – Regularização de situação.

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências ligadas ao valor da operação, aos dados cadastrais do remetente ou destinatário, à data de emissão da NF-e ou de saída da mercadoria; e ao número e série da NF-e, não são passíveis de correção).

II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de açúcar, afirma que trabalha principalmente com exportação de açúcar, adquirindo esse produto no mercado interno e revendo para o mercado externo.

2. Afirma ainda que nos meses de novembro e dezembro de 2018 adquiriu e em seguida realizou a exportação de uma certa quantidade de açúcar, porém, emitiu a Nota Fiscal de exportação com erros, e que, por isso está com “dificuldade para finalizar a averbação das declarações únicas de exportação (DUE)”, uma vez que o cruzamento do sistema da Receita Federal aponta inconsistências com os documentos fiscais emitidos.

3. Relata que tentou corrigir tais erros através de Carta de Correção eletrônica, mas que, entretanto, o sistema continua acusando inconsistência com as notas fiscais, uma vez que a Carta de Correção não altera dados XML da Nota Fiscal original.

4. Questiona se existe alguma alternativa ou procedimento para alterar informação de uma nota já emitida.

Interpretação

5. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, quando admitidos pela legislação, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6. No entanto, pelas informações fornecidas na consulta, não há que se falar em cancelamento da NF-e (já houve a circulação da mercadoria) ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências listadas no § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008).

7. No caso de exportação, existe ainda a previsão de que seja emitido novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal” (artigo 182, II do RICMS/2000), situação não configurada na presente consulta, pois a Consulente não esclarece sobre os erros cometidos.

8. Diante do exposto, por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso em tela deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.