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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 18743 DE 30/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2019

ICMS – Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas – Recondicionamento das autopeças usadas – Substituição tributária – Inaplicabilidade. I. A aquisição de autopeças usadas de clientes pessoas físicas que serão recondicionadas mediante concessão de desconto na venda de autopeças novas por comerciante varejista configura-se em entrada de mercadoria e, portanto, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000. II. A atividade de restituir ao produto usado/avariado condições de funcionamento como se fosse novo, ou se houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, se caracteriza como uma industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas não de fabricação (transformação ou montagem). III. Na hipótese em que processo de remanufaturamento envolver transformação e/ou montagem, nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação. IV. A saída interna de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria.

Resposta à Consulta nº 17550 DE 29/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 16 mai 2019

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé deste e de outros Estados – Exportação – Situações diversas. I. A venda de gado bovino em pé para o exterior (com o benefício da não incidência, previsto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000), é hipótese de interrupção de diferimento, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000. Contudo, é dispensado o recolhimento do imposto diferido nesta hipótese, diante da previsão no artigo 68 do RICMS/2000 de admissão de manutenção do crédito. II. Na hipótese de aquisição de gado em pé bovino por empresa comercial exportadora, oriundo de produtores rurais paulistas, que efetuam a venda com fim específico de exportação (CFOP 5.501) ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7°, § 1°, item 1, "a", do RICMS/2000), em que não se efetiva a exportação de parte de tal gado, reintroduzida no mercado interno, considera-se que o imposto devido nas sucessivas saídas de gado em pé bovino, que não foi efetivamente exportado, possui o benefício do diferimento, conforme artigo 364 do RICMS/2000. Nessa hipótese, a ocorrência (não exportação de parte das mercadorias) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da empresa comercial exportadora. III. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. IV. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). V. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. VI. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

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