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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19181 DE 26/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2019

ICMS – Diferimento – Operações com garrafas PET usadas – Operações com resíduos de materiais (sucatas) – Operações com resíduos de madeira – Obrigações acessórias. I. O imposto referente a operações internas com garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. II. O estabelecimento industrializador que adquire garrafas PET usada de particulares (“catadores”) poderá emitir a nota fiscal única referente à entrada dessas mercadorias prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000. III. Ocorre a interrupção do diferimento na entrada de resíduos de materiais (papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido) em estabelecimento industrial, remetidos por contribuinte paulista, independente da destinação que será dada à mercadoria (industrialização ou comercialização). IV. A nota fiscal emitida pelo fornecedor da sucata não exclui a obrigatoriedade do adquirente industrial de emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição da referida mercadoria (exceto quanto à hipótese prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000). V. O diferimento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável na saída de resíduos de madeira destinados a contribuintes que os utilizarão na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. VI. A saída de material reciclável a consumidor ou usuário final, contribuinte ou não do imposto, representa hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 19561 DE 26/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2019

ICMS – Prestação de serviços de transporte – Subcontratação – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto - Pagamento indevido – Restituição. I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000. II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000. III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação. IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.

Resposta à Consulta nº 18814 DE 25/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2019

ICMS – Exportação indireta – Empresa paulista realiza venda para exportador situado em outro Estado, com solicitação, feita por esse exportador, de que haja remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo – Emissão das Notas Fiscais correspondentes. I. Na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ). II. Deverá ainda o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado. III. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.

Resposta à Consulta nº 19177 DE 18/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2019

ICMS – Importação de ferramenta de molde com posterior venda para empresa situada no exterior sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato – Documentos fiscais e CFOPs a serem utilizados - Crédito. I. Na importação de ferramenta de molde, ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 3551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”). II. O crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado, quando admitido, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. III. Na importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". IV. Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos (em virtude de celebração de contrato de comodato), há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 19425 DE 18/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições de produtos de higiene pessoal e de perfumaria por contribuinte paulista de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais - IVA-ST Ajustado. I. Nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 36/2009, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado. II. Em função do Protocolo ICMS 36/2009 deverá ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, pelo contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes. III. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula: “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

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