Resposta à Consulta nº 19535 DE 15/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. I – Até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008. II – O contribuinte deverá solicitar até 30 de junho de 2019 as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos do parágrafo único do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I – Até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.
II – O contribuinte deverá solicitar até 30 de junho de 2019 as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos do parágrafo único do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), CNAE 46.81-8/02, relata que efetua vendas fora do estabelecimento, situação em que é emitida uma NF-e (Modelo 55) na remessa para a venda fora do estabelecimento e outra NF-e (Modelo 55) no retorno do que não é vendido.
2. Acrescenta que a Nota Fiscal de venda pelo carro-tanque, é emitida no talão manual (Modelo 1 e 1-A), com base no item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT162/2008.
3. Entretanto esse item foi revogado pela Portaria CAT 17/2019, com efeitos a partir de 01/04/2019. Assim sendo, questiona como deve proceder, uma vez que, segundo seu entendimento, a Portaria CAT 17/2019 revogou o item citado e não apresenta nenhuma outra forma de procedimento para as operações realizadas após 01/04/2019.
Interpretação
4. De início, destaque-se que, conforme apontou a Consulente, a Portaria CAT 17/2019 revogou o item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, passando a ser aplicável, a partir de 1º de abril de 2019, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações promovidas fora do estabelecimento.
5. No entanto, a Portaria CAT 23/2019, de 29 de março de 2019, acrescentou à Portaria CAT 162/2008, o artigo 38-C, abaixo transcrito:
“Artigo 38-C - Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
Parágrafo único - As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019.” (NR).”
6. Assim, depreende-se do dispositivo supra que, até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008, acima transcrito, devendo a Consulente solicitar, até 30 de junho de 2019, as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos desse artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.