Resposta à Consulta nº 19424 DE 17/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2019

ICMS – Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional - Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual. II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo. III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

Ementa

ICMS – Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional - Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual.

II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo.

III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade a “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” (CNAE 23.42-7/02), relata que para tal atividade, adquire insumos (cavaco de madeira) de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo.

2. Informa que o artigo 350, inciso VII do RICMS/2000  prevê o recolhimento do ICMS na entrada desta mercadoria para industrialização, momento em que termina o diferimento do ICMS, devendo ser recolhido por guia de recolhimento especial o imposto devido da operação anterior, até o último dia do segundo mês subsequente, conforme artigo 430, inciso III do RICMS/2000, utilizando-se para o cálculo a alíquota interna, sem aplicação de MVA, pelo fato de não se tratar de substituição tributária para frente.

3. Diante do exposto, questiona se esse ICMS que deve recolher na entrada em função da quebra do diferimento, referente à aquisição de insumos de produtores rurais, em operação interna, precisa ser declarado na DeSTDA, e, caso seja afirmativa a resposta, em qual campo deverá ser informado esse valor, uma vez que na DeSTDA só há campos para informar o “ICMS Substituição Tributária e o ICMS interestadual”.

Interpretação

4. Inicialmente, lembramos que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual.

5. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo.

6. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

7. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.