Resposta à Consulta nº 20080 DE 13/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2019

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas – Decisão Normativa CAT 01/2019. I. As disposições da Decisão Normativa CAT 01/2019 se aplicam à aquisição de sucatas, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial.

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas – Decisão Normativa CAT 01/2019.

I. As disposições da Decisão Normativa CAT 01/2019 se aplicam à aquisição de sucatas, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de produção de laminados de alumínio (CNAE 2441-5/02), afirma que adquire sucata de fornecedores paulistas com diferimento, nos termos do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para industrialização em seu estabelecimento, e questiona se deve aplicar a disciplina da Decisão Normativa CAT 01/2019 nessas aquisições e qual a forma de cálculo.

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos a Decisão Normativa CAT 01/2019:

"Decisão Normativa CAT- 1, de 30-5-2019

(DOE 31-05-2019)

ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo

O Coordenador da Administração Tributária, decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, bem como no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.

2. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso."

3. Esclarecemos que as disposições da Decisão Normativa CAT 01/2019 se aplicam a todas as hipóteses de interrupção do diferimento na entrada de estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto referente às operações antecedentes previstas no RICMS/2000.

4. Por sua vez o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial."

5. Portanto, no caso em hipótese, de aquisição de sucatas nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, a Consulente deverá recolher o imposto referente às operações antecedentes observando a disciplina da Decisão Normativa CAT 01/2019 no que tange à determinação da base de cálculo do imposto.

6. Com relação ao questionamento sobre a fórmula para o cálculo do imposto, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, ou mesmo para validar procedimentos ou cálculos a serem realizados pela Consulente. Nesse sentido, resta prejudicado o questionamento em tela.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.