Resposta à Consulta nº 20111 DE 13/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2019

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/2000). I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/2000. II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/2000, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/2000).

I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/2000.

II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/2000, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (62.09-1/00) desenvolve a atividade de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, bem como de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, por uma de suas CNAEs secundárias (47.53-9/00), afirma que adquiriu mercadoria de outro Estado, o qual não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, e que efetuou o recolhimento antecipado do ICMS nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que foi necessário realizar a devolução da mercadoria para o fornecedor localizado em outro Estado e questiona sobre a possibilidade de reaver o imposto pago por antecipação e quais os procedimentos para tanto.

Interpretação

3. De início, cumpre mencionar que a Consulente não esclarece quais as mercadorias comercializadas e qual a Unidade da Federação envolvida, dessa forma adotaremos como premissas na presente análise, que se tratam de operações: (i) com mercadorias efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária em território paulista; e (ii) com Estado que não possui acordo firmado com o Estado de São Paulo responsabilizando o remetente pelo recolhimento antecipado do ICMS.

4. Prosseguindo, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

5. Nesse sentido, na devolução das mercadorias submetidas à substituição tributária, a Consulente emitirá NF-e consignando nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

6. Além disso, no caso em tela, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituta tributária e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, observamos que, nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.

7. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/2000, no sentido de que o contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374/1989, no caso de não ocorrer o fato gerador, com base nas informações constantes da NF-e de devolução (ver item 6, acima), a Consulente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, registrando o montante do imposto na coluna "outros créditos", nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.