Resposta à Consulta nº 19577 DE 13/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos no Estado de São Paulo - Adquirente estabelecido em outro Estado – Remessa diretamente a segundo industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do adquirente das mercadorias. I - Quando o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador estiverem estabelecidos no Estado de São Paulo e o estabelecimento adquirente estiver localizado em outro Estado, o autor da encomenda poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto ao adquirente. II - Quando o adquirente estiver estabelecido fora do Estado de São Paulo e, por sua conta e ordem, solicitar a entrega do produto final a um segundo industrializador, também estabelecido em outro Estado, não poderão ser utilizados os procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter a mercadoria a esse último.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos no Estado de São Paulo - Adquirente estabelecido em outro Estado – Remessa diretamente a segundo industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do adquirente das mercadorias.
I - Quando o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador estiverem estabelecidos no Estado de São Paulo e o estabelecimento adquirente estiver localizado em outro Estado, o autor da encomenda poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto ao adquirente.
II - Quando o adquirente estiver estabelecido fora do Estado de São Paulo e, por sua conta e ordem, solicitar a entrega do produto final a um segundo industrializador, também estabelecido em outro Estado, não poderão ser utilizados os procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter a mercadoria a esse último.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de caminhões e ônibus (CNAE 29.20-4/01), informa que realiza vendas de produtos para adquirentes estabelecidos em diversos Estados da Federação, produtos estes que, em determinados casos, devem passar por algum processo de industrialização antes de serem efetivamente entregues ao adquirente.
2. Cita o artigo 408 do RICMS/2000, que autoriza a remessa de produtos diretamente do industrializador ao adquirente na hipótese de estarem, autor da encomenda e industrializador, estabelecidos no Estado de São Paulo.
3. Por essa razão questiona sobre a aplicabilidade do referido artigo às situações em que o autor da encomenda e o industrializador estejam estabelecidos no Estado de São Paulo:
3.1 mas o adquirente esteja estabelecido fora do Estado de São Paulo;
3.2 mas o adquirente esteja estabelecido fora do Estado de São Paulo e, por sua conta e ordem, solicite a entrega do produto final a um segundo industrializador também estabelecido fora do território paulista.
Interpretação
4. Inicialmente, esclareça-se que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente é a fabricante nas situações acima descritas e, dessa forma, autora da encomenda em relação ao industrializador situado em território paulista. Informe-se, ainda, que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, uma vez que que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas e produto final.
5. Isso posto, registre-se que a remessa para industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando, salvo disposição em contrário, a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.
6. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.
7. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam estabelecidos neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000, salientando-se que não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados.
8. Assim sendo, desde que atendidos aos demais requisitos previstos no artigo 408 do RICMS/2000, este dispositivo é aplicável à primeira situação descrita (item 3.1), dado que a exigência de localização em território paulista é adstrita ao autor da encomenda e ao industrializador, não havendo exigência, portanto, de que o adquirente da mercadoria esteja estabelecido no Estado de São Paulo para a aplicação do dispositivo em tela.
9. Todavia, no que tange à segunda situação (item 3.2), não é aplicável o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, dado que o referido dispositivo não prevê a remessa a um quarto contribuinte indicado pelo terceiro adquirente. Há de se ressaltar que o artigo 408, “caput”, do RICMS/2000 estabelece, como condição para sua aplicação, que a remessa dos produtos efetuada pelo industrializador seja feita diretamente para ao estabelecimento que os tiver adquirido, o que não ocorre na segunda situação.
10. Cabe informar ainda que no artigo 405 do RICMS/2000 existe previsão para os casos em que a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, de tal forma que a remessa da mercadoria a um segundo industrializador por conta e ordem do autor da encomenda deve ser efetuada conforme os procedimentos descritos no citado dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.