Resposta à Consulta nº 19544 DE 13/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a contribuinte em processo de mudança de estabelecimento, com entrega da mercadoria diretamente no novo endereço. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a contribuinte em processo de mudança de estabelecimento, com entrega da mercadoria diretamente no novo endereço.

I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a fabricação de móveis com predominância de metal (31.02-1/00), informa que efetua vendas a contribuinte do ICMS que está em processo de mudança de endereço do estabelecimento, mas ainda não concluiu as devidas alterações cadastrais. Todavia, tal cliente solicita que a Consulente faça a entrega das mercadorias diretamente no novo endereço.

2. Afirmando que o artigo 125 do RICMS/2000 não deixa claro o procedimento aplicável às vendas com entrega em local diferente, em razão de mudança de endereço, e que os tributos devidos na operação serão recolhidos, a Consulente questiona como deve proceder na situação apresentada.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre indicar que o relato da Consulente não informa se o seu cliente está em processo de mudança de endereço para o mesmo município onde se localiza atualmente, ou para município diferente, neste ou em outro Estado.

4. A rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor (Consulente), salvo em casos expressamente previstos na legislação.

5. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, reproduzido abaixo:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria."

6. Comparando a situação relatada com o dispositivo legal citado acima e considerando, principalmente, a informação de que o novo endereço do cliente ainda carece de atualização cadastral, não é possível à Consulente realizar a entrega pretendida amparada pelo referido dispositivo, uma vez que o §4º exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, é necessário que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual.

7. Desta forma, para que a Consulente entregue mercadorias no novo endereço do adquirente, é necessário que o seu cliente, primeiramente, regularize a situação cadastral do novo estabelecimento para que seja possível a emissão do documento fiscal previsto no artigo 125 do RICMS/2000. No caso peculiar de mudança de endereço, em que o estabelecimento ao qual serão remetidas as mercadorias ainda não teve seu processo de alteração cadastral finalizado, o adquirente poderá solicitar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, no sentido de viabilizar operacionalmente a emissão do referido documento.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.