Resposta à Consulta nº 19969 DE 13/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2019
ICMS – Obrigações Acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Guarda e conservação – Artigo 202 do RICMS/2000. I. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS relativo ao serviço de transporte, enquanto o DACTE, que é uma representação em papel do CT-e, deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo do CT-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo do CT-e. II. Os documentos fiscais devem ser guardados e conservados obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/2000. III. Cabe ao contribuinte decidir qual a melhor forma de realizar a guarda e a conservação dos documentos fiscais relativos às suas operações.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Guarda e conservação – Artigo 202 do RICMS/2000.
I. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS relativo ao serviço de transporte, enquanto o DACTE, que é uma representação em papel do CT-e, deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo do CT-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo do CT-e.
II. Os documentos fiscais devem ser guardados e conservados obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/2000.
III. Cabe ao contribuinte decidir qual a melhor forma de realizar a guarda e a conservação dos documentos fiscais relativos às suas operações.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, tendo por atividade principal a "criação de bovinos para corte (CNAE – 01.51-2/01)", apresenta consulta a respeito da guarda de documentos fiscais.
2. Relata que, em decorrência da necessidade de manejo do gado no âmbito de sua criação de bovinos, contrata prestadores de serviço de transporte para realizar a transferência dos animais entre vários estabelecimentos rurais de sua propriedade. Informa que tais prestadores emitem os Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e, os quais referenciam a Nota Fiscal relativa à saída dos animais a serem transportados.
3. Expõe que usualmente guardava uma cópia dos Conhecimentos de Transporte juntamente com a Nota Fiscal de saída dos animais no talonário de Notas Fiscais do estabelecimento rural, entretanto, informa que foi orientado pelo Posto Fiscal de que tal procedimento seria desnecessário.
4. Nesse contexto, indaga se realmente há necessidade de guardar a "cópia do CT-e" juntamente com a Nota Fiscal no talonário de seu estabelecimento.
Interpretação
5. Observa-se, inicialmente, que esta Resposta à Consulta assumirá, como premissa, que a Consulente se refere à guarda do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando questiona, em seu relato, sobre a guarda do CT-e.
6. Além disso, convém destacar que causa estranheza que a Consulente fale em anexar documento fiscal ao talonário de Notas Fiscais, já que o contribuinte está credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e desde o ano de 2013, conforme verifica-se na relação de empresas credenciadas no ambiente de produção da NF-e, acessado em 06/08/2019 (https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/empresas/consulta/empresas.asp).
7. Isso posto, informa-se que a legislação do Estado de São Paulo que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico é a Portaria CAT-55/2009, a qual estabelece o seguinte:
7.1. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte (artigo 1o, § 1º);
7.2. Por sua vez, o DACTE é um documento auxiliar impresso em papel com o objetivo de acompanhar a carga e o veículo durante o transporte da mercadoria e para facilitar a consulta do CT-e (artigo 18 c/c AJUSTE SINIEF Nº 09/2007, cláusula décima primeira).
8. Sendo assim, o CT-e, cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS relativo ao serviço de transporte, enquanto o DACTE, que é uma representação em papel do CT-e, deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo do CT-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo do CT-e.
9. Por sua vez, o artigo 33 da Portaria CAT-55/2009 contém a norma que dispõe sobre a guarda e a conservação do CT-e, cujo texto é reproduzido a seguir:
"Artigo 33 - O emitente e o tomador do serviço deverão:
I - conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
(...)"
10. Dessa forma, a guarda e armazenamento referem-se ao CT-e em formato digital, cujo prazo de retenção deve ser observado pelo emitente e pelo tomador do serviço identificados no CT-e, estipulado no artigo 202 do RICMS/2000.
11. Informa-se, ainda, que o DACTE é um documento fiscal, nos termos do artigo 124, inciso XXV, do RICMS/2000, que pode ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos; sendo que há situações em que esse documento serve de suporte para indicação de ocorrências durante o transporte e entrega da mercadoria, extrapolando, assim, a finalidade para a qual o mesmo foi concebido (representação do CT-e).
12. Nessa medida, entende-se que toda vez que o DACTE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, deverá ser guardado e conservado pelo tomador do serviço, nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.
13. Nos demais casos, salienta-se que, embora o DACTE seja um documento fiscal, nos termos do artigo 124, inciso XXV, do RICMS/2000, devendo ser guardado e conservado conforme previsto no artigo 202 do RICMS/2000 (itens 11, 12), este órgão consultivo entende que tal procedimento pode ser flexibilizado diante das características desse documento fiscal (subitem 7.2 e item 8), a saber: (i) documento auxiliar impresso em papel (ii) com o objetivo de acompanhar a carga e o veículo durante o transporte da mercadoria e para facilitar a consulta do CT-e; (iii) uma representação em papel do CT-e, que espelha o conteúdo dos campos do arquivo do mesmo; (iv) podendo ser impresso e reimpresso a qualquer momento. Nesse sentido, desde que tenha os meios para reimprimir o DACTE sempre que solicitado pelo fisco, é facultado ao contribuinte armazenar o arquivo digital.
14. De qualquer forma, em todas as hipóteses, os critérios de conservação e arquivamento são de escolha do contribuinte, desde que tenha os documentos disponíveis sempre que solicitados pela Administração Tributária.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.