Resposta à Consulta nº 19963 DE 14/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e. I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período e destinadas a um mesmo contribuinte, nos termos e condições estabelecidas pela Portaria CAT 106/2015.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e.

I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período e destinadas a um mesmo contribuinte, nos termos e condições estabelecidas pela Portaria CAT 106/2015.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (47.11-3/02), informa que está credenciada para a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, porém alguns de seus clientes (pessoas jurídicas) exigem a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

2. Para atender a tais clientes, a Consulente questiona se deve emitir NF-e com a indicação do CFOP 5.929, fazendo referência às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e) anteriormente emitidas.

Interpretação

3. De início, cabe informar que o § 8º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria. Nestes casos, sendo emitida a NF-e, fica dispensada a emissão da NFC-e.

4. Não obstante o acima exposto, a Portaria CAT 106/2015, abaixo reproduzida, permite a emissão de uma única NF-e, em cada período de apuração, englobando todas as saídas realizadas destinadas ao mesmo contribuinte, acobertadas por NFC-e, disciplinando especificamente a periodicidade e a forma para sua emissão e escrituração.

"Portaria CAT 106, de 10-09-2015

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro "Documento Fiscal Referenciado", as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação."

5. Da leitura da Portaria CAT 106/2015, conclui-se que, em princípio, tratando-se de operações entre dois contribuintes de ICMS, a Consulente poderá emitir uma NF-e, modelo 55, ao final de cada período de apuração, englobando todas as saídas acobertadas por NFC-e efetuadas no período, com a utilização do CFOP 5929 e referência a todas as chaves de acesso das NFC-e emitidas.

6. Cabe ressaltar que, conforme artigo 1º, §3º, da referida Portaria CAT, tal procedimento não se aplica caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou por Nota Fiscal Eletrônica, que veio a substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.