Resposta à Consulta nº 20207 DE 22/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose FDG – Alteração do código de classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) pela Receita Federal do Brasil. I. A redução da base de cálculo do artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao Fluordeoxiglicose – FDG, código NCM 2844.40.90, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76 do Anexo II.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose FDG – Alteração do código de classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) pela Receita Federal do Brasil.

I. A redução da base de cálculo do artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao Fluordeoxiglicose – FDG, código NCM 2844.40.90, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76 do Anexo II.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 21.10-6/00 – fabricação de produtos farmoquímicos, apresenta dúvida, complementada por anexo em arquivo digital, em relação à manutenção do benefício de redução da base cálculo previsto no artigo 76 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, referente ao produto denominado Fluordeoxiglicose – FGD (Decreto 64.010/2018), em virtude de alteração do código de classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) de 3006.30.29 para 2844.40.90, promovida por meio de solução de consulta expedida pela Coordenação Geral de Tributação/SRF.

2. Expõe que, em 10/07/2019, foi publicado o Convênio 115/2019 que altera o Convênio ICMS 193/2017 (que autoriza São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE - FDG), que abrange a alteração do código NCM de 3006.30.29 para 2844.40.90.

3. Nesse sentido, indaga se pode manter o benefício da redução de base de cálculo para 12%, previsto no referido artigo 76, apesar da alteração do código NCM de 3006.30.29 para 2844.40.90, com fundamento no artigo 606 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indica (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000, é necessário que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

5. Feita essa consideração, transcrevemos o artigo 76 acrescentado ao Anexo II do RICMS/2000 por meio do Decreto 64.010/2018:

“Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17).

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:

1 - amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

2 - contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017.”

6. Conforme o disposto no artigo transcrito acima, constata-se que as operações internas com o produto Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da NCM, está amparado pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, uma vez respeitado o previsto nos §§ 1º ao 3º desse mesmo artigo.

7. Ocorre que, em virtude da reclassificação dessa mercadoria pela Receita Federal do Brasil, conforme exposto na Solução de Consulta COSIT nº 98.258, de 26 de julho de 2017, ela passou a ser enquadrada no código 2844.40.90 da NCM. Em decorrência dessa reclassificação, o Convênio ICMS 193/2017 foi alterado para contemplar esse novo código por meio do Convênio 115/2019, que se encontra aguardando ratificação nacional (conforme constatado em 21/08/2019), o qual é reproduzido para maior clareza:

“Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE – FDG - classificado no código 2844.40.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.”;

II – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.”.

8. Nesse ponto, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

9. Com base no exposto acima, o entendimento desse órgão consultivo é no sentido de que as operações internas com o produto Fluordeoxiglicose - FDG classificado no código 2844.40.90 da NCM, com base no aludido artigo 606 do RICMS/2000, ficarão com a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, obedecidos os demais dispositivos do referido artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.