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Resposta à Consulta nº 19097 DE 09/09/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2019

ICMS – Saída e retorno de mercadorias (máquinas) a título de "empréstimo" - Conserto e manutenção de mercadorias (máquinas) fora do estabelecimento do prestador – Remessa, retorno e substituição de peças. I. Ocorre o fato gerador do imposto tanto na saída para empréstimo bem como na devolução de máquinas do estoque, uma vez que se configuram como saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP). II. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto por ocasião da remessa das mercadorias a título de "empréstimo", observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo. III. Da mesma forma, no retorno da referida mercadoria, o contribuinte destinatário da máquina deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, respeitando o artigo 38 do RICMS/SP para fixação da base de cálculo. IV. No conserto e manutenção realizados fora do estabelecimento do contribuinte, com remessa de peças que serão empregadas no conserto das máquinas (mercadorias emprestadas), deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). Considerando que o adquirente não arcará com os custos das peças, os documentos fiscais previstos na referida portaria devem respeitar o disposto no artigo 38 do RICMS/SP no que tange à base de cálculo. V. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT- 127/2015). VI. Quando da aplicação das peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do destinatário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e o contrato estabelecido entre as partes. VII. No retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.

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