Resposta à Consulta nº 19801 DE 23/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos remetidos por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando: (i) o código 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.925 para o retorno dos insumos recebidos de terceiros pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados (sobras de mercadorias não empregadas no processo produtivo), se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.
Ementa
ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos remetidos por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.
I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando: (i) o código 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.925 para o retorno dos insumos recebidos de terceiros pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados (sobras de mercadorias não empregadas no processo produtivo), se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE principal: 46.34-6/01), informa que compra miúdos suínos congelados classificados no capítulo 02.06 da tabela TIPI, os quais são remetidos para industrialização por sua conta e ordem para corte e salga.
2. Relativamente à operação em comento, ressalta que são emitidas as seguintes Notas Fiscais Eletrônicas:
2.1. O fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda à Consulente (autor da encomenda) consignando Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP ) 5.122 e emite ao industrializador NF-e consignando CFOP 5.924.
2.2. A Consulente (autor da encomenda) emite NF-e de remessa simbólica ao industrializador, consignando CFOP 5.949.
2.3. No retorno das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda, o industrializador emite NF-e, consignando CFOP 5925.
3. Acrescenta a Consulente que em nenhum caso remete insumos diretamente ao industrializador.
4. Cita o artigo 402 do RICMS/2000 e questiona qual CFOP deve ser utilizado, no momento do retorno das mercadorias industrializadas, caso parte das mercadorias recebidas do fornecedor pelo industrializador não passem pelo processo de industrialização.
Interpretação
5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
6. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda (ou terceiro, a seu pedido) forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda ou por terceiro, a seu pedido.
7. Para a presente resposta, em função dos CFOPs informados pela Consulente, pertencentes ao grupo 5, também partiremos da premissa de que todas as empresas envolvidas estão no Estado de São Paulo, havendo, após a industrialização, o retorno do produto industrializado para o autor da encomenda.
8. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que, relativamente à situação em análise, nela deverão constar os seguintes CFOPs, considerando o artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
8.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;
8.2. o código 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;
8.3. o código 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, porém não aplicados no processo de industrialização. Segundo a Decisão Normativa CAT 3/2016, esse código deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;
8.4. o código 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
9. Diante do exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, deverão ser consignados: (i) o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas, não inerentes ao processo produtivo, de mercadorias recebidas do fornecedor pelo industrializador e (ii) o CFOP 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.