Resposta à Consulta nº 20289 DE 27/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal. I. Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal.

I. Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais.

II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.44-0/05 (comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mencionando o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, questiona como deve proceder em relação à baixa de estoque relacionada a mercadorias adquiridas para revenda e utilizadas em consumo próprio.

2. Indaga se na emissão de Nota Fiscal deve utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927 ou CFOP 5.949.

Interpretação

3. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”

4. Conforme se observa, o artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. Assim, para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1 do RICMS/2000. Ressalta-se que a Consulente deve informar no campo do destinatário da Nota Fiscal, seus próprios dados cadastrais.

6. Por fim, cumpre esclarecer, ainda, que extrai-se da leitura do item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000 que a Consulente deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo regulamento, relativo à entrada das mercadorias adquiridas para comercialização.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.