Resposta à Consulta nº 20224 DE 26/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria – Sigilo comercial. I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria – Sigilo comercial.

I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (22.29-3/02), informa que pretende promover a venda de seus produtos por meio de operações de venda à ordem.

2. Citando o artigo 129, § 2º do RICMS/2000, a Consulente relata que, na operação pretendida, vende seu produto para um adquirente que, por sua vez, solicita que a entrega seja efetuada diretamente ao destinatário final (que comprou a mercadoria do adquirente originário).

3. A Consulente pretende emitir os seguintes documentos fiscais:

3.1 Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:

3.1.1 como natureza da operação: Remessa por Ordem de Terceiros - CFOP 5.923;

3.1.2 o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário ao destinatário final, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do emitente.

3.2 Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além do requisitos exigidos, deverá constar:

3.2.1 como natureza da operação: Remessa Simbólica - Venda à Ordem - CFOP 5.118;

3.2.2 o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida para acompanhar o transporte, de que trata o item 3.1 acima.

4. No entanto, a Consulente afirma que, em seu entendimento, não há previsão expressa que exija que a Nota Fiscal de Remessa por Ordem de Terceiros (CFOP 5.923) deva conter valor idêntico ao preço constante da Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.118).

5. Citando Respostas a Consultas fornecidas para outros contribuintes, a Consulente questiona se é possível, na situação apresentada, emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário (CFOP 5.923 – indicada no item 3.1), para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo "Valor da Operação" sem valor (valor igual a zero).

Interpretação

6. Conforme reiteradamente manifestado por esta Consultoria, considerando que o procedimento sugerido no item 5 não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente (Consulente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)”.

7. Ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.